Convenção Coletiva
Registro MTE SP004636/2026 · Solicitação MR023722/2026 · registrado em 19/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS, AQUÁTICOS E TERRESTRES , com abrangência territorial em SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE CLUBES ESPORTIVOS E RECREATIVOS E EM FEDERAÇÕES, CONFEDERAÇÕES E ACADEMIAS ESPORTIVAS NOS ESTABELECIMENTOS DE ESPORTES AÉREOS, AQUÁTICOS E TERRESTRES , com abrangência territorial em SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais vigentes no mês de fevereiro de 2026 serão corrigidos a partir de 1º de março de 2026, para os seguintes valores: a) O piso da categoria, exceto o contido na letra “b” será de R$ 1.824,79 (hum mil oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e nove centavos) mensais para 220 horas, sendo o valor da hora de (60 minutos) R$ 8,29 (oito reais e vinte e nove centavos) mais acréscimo de 15% (quinze por cento) para as funções de mão-de- obra qualificada. b) O piso para as funções destinadas aos cargos administrativos de direção e supervisão será de R$ 2.752,01 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo) mensais, para 220 horas, sendo o valor da hora de R$ 12,51 (doze reais e cinquenta e um centavos) corrigido da mesma forma.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de fevereiro de 2026, será aplicado em 1º·de março de 2026 o percentual de 5,80% (cinco, vírgula oitenta por cento). a) serão compensados todas as antecipações e aumentos compulsórios havidos de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, exceto as decorrentes de promoções e mérito; b) os empregados admitidos após a data base, terão reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS
Os empregadores reajustarão os salários de seus empregados sem limites de faixas salariais, sempre que seja criada lei específica na vigência desta Convenção Coletiva, ou em decorrência de livre negociação.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALCANCE DOS AUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - INCIDÊNCIA DO AUMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO E CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADMISSÕES APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.