Acordo Coletivo

Registro MTE SP004635/2026 · Solicitação MR019275/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 60 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores, contratados sob qualquer forma ou regime, que prestem serviços nas empresas ou unidades de produção, geração, distribuição, comercialização, transformação ou transmissão de energia, cooperativas de eletrificação rural, empresas terceirizadas ou interpostas que prestem serviços as empresas vinculadas a estas atividades fins , com abrangência territorial em Paraíso/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional dos Trabalhadores, contratados sob qualquer forma ou regime, que prestem serviços nas empresas ou unidades de produção, geração, distribuição, comercialização, transformação ou transmissão de energia, cooperativas de eletrificação rural, empresas terceirizadas ou interpostas que prestem serviços as empresas vinculadas a estas atividades fins , com abrangência territorial em Paraíso/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial da categoria a partir de 01.05.2025 será de R$ 2.043,28 (dois mil, quarenta e três reais, vinte e oito centavos) por mês ou R$ 9,29 por hora.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIO

A partir de 1º de maio de 2025 os salários serão corrigidos com o percentual único e negociado de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre o salário de 30 de abril de 2025, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, §2º, da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001 (DOU de 16.02.2001) ficando quitados eventuais direitos decorrentes de todas as legislações em vigor. §1º - Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos, espontâneos ou compulsórios, incluídos os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação, concedidos desde 01.05.2024, inclusive, e até 30.04.2025, inclusive, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem. §2º - Para os empregados admitidos após a data-base 01.05.2024, em função com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento de salário concedido ao paradigma nos termos desta cláusula, desde que não ultrapasse o menor salário da função. §3º - Tratando-se de funções sem paradigma será aplicado o percentual único, considerando-se, também como mês de serviço, a fração superior a 15 dias, incidente sobre salário da data de admissão, desde que não ultrapasse o menor salário da função, após as compensações de que trata o § 1º desta cláusula, desde a admissão, se for o caso, de forma proporcional.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

A empresa concederá aos seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% do salário nominal, na proporção dos dias trabalhados na quinzena correspondente, devendo o pagamento ser efetuado no dia 20 do mês que anteceder o dia de pagamento normal.

Mais 55 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO COM CHEQUE/CARTÃO MAGNÉTICO/DEPÓSITO BANCÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DATA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR)
  • CLÁUSULA NONA - TRABALHO IGUAL, SALÁRIO IGUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REAJUSTAMENTOS SALARIAIS (DIRIGENTES SINDICAIS, CIPEIROS, ETC.)
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS – EMPRESAS EM TURNO FIXO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HABITAÇÃO GRATUITA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL ESCOLAR
  • e mais 43…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.