Acordo Coletivo
Registro MTE SP004633/2026 · Solicitação MR014495/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Monte Mor/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Monte Mor/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, CARGOS E PROMOÇÕES
Aos empregados admitidos, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido: FUNÇÃO SALÁRIO DE INGRESSO A PARTIR DE 01/06/2025 Apoio R$ 1.881,55 Administração R$ 4.560,08 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.139,62 Técnico de Enfermagem R$ 2.553,65 Nível Superior (Exceto Enfermeiro) R$ 3.456,52 Parágrafo único: Após decisão proferida na ADI 7222 em trâmite no STF, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, as partes envolvidas no presente instrumento coletivo, estabelecem que a decisão proferida será observada pelo empregador, sendo que qualquer alteração na decisão ou decisão de mérito em sentido contrário, as partes terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para promover a negociação e adequação da cláusula desse instrumento coletivo, prevalecendo de qualquer forma, a condição mais benéfica ao empregado e prevista na Lei 14.434/2002 e respectivas decisões do STF na ADI 7222. Os signatários do presente acordo se comprometem a reunir-se trimestralmente para apresentação de relatório sobre os valores recebidos de assistência financeira da União, Estado e Munícipio para este fim, bem como documentos que comprovem os protocolos no órgão competente de saúde, pedindo complementação de eventual ausência de recurso, para que as partes negociem a luz do julgamento do STF a forma de pagamento aos trabalhadores, sendo elaborada ata de reunião para apresentação da proposta e deliberação da categoria envolvida, com o competente edital, listagem e ata.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS
Será concedido pelo empregador aos empregados, o reajuste salarial no importe total de 5,2% (cinco virgula dois por cento), a partir de junho/2025, a incidir sobre os salários de maio/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas por ocasião da folha de pagamento de julho/2025, com o respectivo destaque de tais diferenças em folha.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O empregador que pagar os salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverá proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.