Acordo Coletivo

Registro MTE SP004633/2026 · Solicitação MR014495/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,20% 55 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Monte Mor/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Monte Mor/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO, CARGOS E PROMOÇÕES

Aos empregados admitidos, ficam estabelecidos os seguintes salários de ingresso, sendo que nenhum funcionário poderá perceber salário inferior ao ora estabelecido: FUNÇÃO SALÁRIO DE INGRESSO A PARTIR DE 01/06/2025 Apoio R$ 1.881,55 Administração R$ 4.560,08 Auxiliar de Enfermagem R$ 2.139,62 Técnico de Enfermagem R$ 2.553,65 Nível Superior (Exceto Enfermeiro) R$ 3.456,52 Parágrafo único: Após decisão proferida na ADI 7222 em trâmite no STF, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, as partes envolvidas no presente instrumento coletivo, estabelecem que a decisão proferida será observada pelo empregador, sendo que qualquer alteração na decisão ou decisão de mérito em sentido contrário, as partes terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para promover a negociação e adequação da cláusula desse instrumento coletivo, prevalecendo de qualquer forma, a condição mais benéfica ao empregado e prevista na Lei 14.434/2002 e respectivas decisões do STF na ADI 7222. Os signatários do presente acordo se comprometem a reunir-se trimestralmente para apresentação de relatório sobre os valores recebidos de assistência financeira da União, Estado e Munícipio para este fim, bem como documentos que comprovem os protocolos no órgão competente de saúde, pedindo complementação de eventual ausência de recurso, para que as partes negociem a luz do julgamento do STF a forma de pagamento aos trabalhadores, sendo elaborada ata de reunião para apresentação da proposta e deliberação da categoria envolvida, com o competente edital, listagem e ata.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS

Será concedido pelo empregador aos empregados, o reajuste salarial no importe total de 5,2% (cinco virgula dois por cento), a partir de junho/2025, a incidir sobre os salários de maio/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas todas as antecipações legais e espontâneas concedidas no período, nos termos da Instrução Normativa nº 01 do C. TST. Parágrafo Segundo: Eventuais diferenças salariais poderão ser pagas por ocasião da folha de pagamento de julho/2025, com o respectivo destaque de tais diferenças em folha.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O empregador que pagar os salários e demais direitos de seus empregados através de cheques deverá proporcionar aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para descontar esses cheques dentro do horário de funcionamento dos bancos sacados, excluindo-se os horários de refeição.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DO DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO / HOLERITES
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE REMÉDIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO POR MORTE
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.