Acordo Coletivo

Registro MTE SP004631/2026 · Solicitação MR019547/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 54 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Setor Fabricação de cigarrilhas, cigarros de palha e charutos , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Setor Fabricação de cigarrilhas, cigarros de palha e charutos , com abrangência territorial em Bebedouro/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica assegurado, para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo mensal de R$ 2.355,85 (dois mil trezentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a partir de 01 de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Excluem-se da abrangência desta cláusula os menores aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo Segundo: É assegurado o salário normativo apenas aos funcionários que se encontram diretamente empregados nas funções relacionadas à industrialização e comercialização de cigarros de palha.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Fica ajustado entre as partes que, sobre os salários vigentes em dezembro de 2025, será aplicado, de forma linear, o reajuste salarial total de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) , correspondente à aplicação do INPC acumulado de dezembro de 2025, no percentual de 3,90% (três vírgula noventa por cento) , acrescido de aumento real de 1,60% (um vírgula sessenta por cento) , negociado entre a empresa e o sindicato profissional, para todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR VIA BANCÁRIA

A empresa efetuando o pagamento dos salários dos seus empregados por via bancária, proporcionarão horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho, de conformidade com a Portaria MTb-3.281 de 07.12.84.

Mais 49 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO – FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO AO EMPREGADO AFASTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO-CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 37…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.