Acordo Coletivo
Registro MTE SP004630/2026 · Solicitação MR020469/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Abate de Aves e Criação de Frangos para Corte , com abrangência territorial em Pirangi/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Abate de Aves e Criação de Frangos para Corte , com abrangência territorial em Pirangi/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O Programa tem como objetivo o aumento da produtividade, a lucratividade e a integração entre o capital e o trabalho, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, além de atender os termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2.000, publicada no D.O.U. em 19 de dezembro de 2.000, alterada pela Lei nº 12.839/2013de 20 de junho 2013 e prevalecendo nos termos do Artigo 611-A, XV da CLT, alterada pela Lei nº 13.467/2017.
CLÁUSULA QUARTA - O PROGRAMA TEM COMO OBJETIVO O AUMENTO DA PRODUTIVIDADE, A LUCRATIVIDADE E
O salário nominal de cada empregado vigente em 1º de janeiro de 2026 será convertido em pontos, dividindo-se o valor por 1.000. O resultado será o valor do ponto de cada empregado. Esse valor será multiplicado pela quantidade de pontos obtidos na totalização dos indicadores. Parágrafo Único: Esta premiação poderá ser alcançada após a apuração de todos os indicadores constantes deste programa, bem como a aplicação da Cláusula 14.3.3 - Atestados.
CLÁUSULA QUINTA - DISTRIBUIÇÃO E PAGAMENTO
A distribuição da Participação nos Resultados, será realizado em único pagamento, no mês de Março / 2027, após a apuração dos resultados dos indicadores previstos neste Programas. 5.1 Em caso ajuste poderá optar pelo pagamento em até duas parcelas ao ano, respeitado o intervalo mínimo de três meses entre uma e outra, conforme previsão da Lei nº 10.101/2000. 5.2 Para os desligados, com direito ao recebimento, ainda que proporcional, o pagamento será feito juntamente com os trabalhadores ativos, conforme previsto no caput ou no item 5.1 acima.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA INSERTA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS E TRIBUTÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPANTES NO PROGRAMA
- CLÁUSULA NONA - EXCEÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADMITIDOS E AFASTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FALTAS, ATRASOS E SAÍDAS PARTICULARES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATINGIMENTO DOS RESULTADOS E A EXCEPCIONALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - - INDICADORES GLOBAIS ( CORPORATIVOS E SETORIAIS )
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HIPÓTESES DE EXCLUSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VIGÊNCIA E REVISÃO EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.