Acordo Coletivo
Registro MTE SP004628/2026 · Solicitação MR004862/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da industrias gráficas , com abrangência territorial em Barueri/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da industrias gráficas , com abrangência territorial em Barueri/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
Buscando possibilitar a continuidade do crescimento, competitividade e a otimização de mão-deobra e recursos, fica acordada a instituição do regime de escala de trabalho 3x3, em turnos fixos, para os empregados que exercem as atividades contratuais na fábrica e áreas de apoio.
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO DE TRABALHO
TURNO DIURNO A) Nos termos do disposto na lei 13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 611-A, o empregado fará jus ao gozo de 01h00 (uma hora) para refeição e descanso, além de 00h15 (quinze minutos) para café, os quais estão computados na referida jornada de trabalho. B) Na referida jornada de trabalho estão considerados, também, 00h20 (vinte) minutos diários para troca de uniforme, sendo 00h10 (dez) minutos no início da jornada de trabalho e 00h10 (dez) minutos no final da jornada laboral, ou seja, o período de troca de uniforme se encontra remunerado, por integrar a jornada de trabalho ora mencionada. C) Resta esclarecido que a empresa opera em regime especial de segurança exigido pelos clientes – Bancos, VISA, MASTERCARD – de forma que o ponto é efetivamente marcado as 06:10 e às 17:50, pois o equipamento fica localizado na entrada do setor fabril, onde o acesso é permitido somente uniformizado. Porém, a jornada de trabalho efetivamente remunerada, incluindo o período de troca de uniforme também remunerado, ocorre das 06:00 às 18:00 TURNO NOTURNO Regime de Jornada em Escala 3x3, conforme descrito no Anexo I, das 18:00 às 06:00 . A) Nos termos do disposto na lei 13.467 de 13 de julho de 2017, artigo 611-A, o empregado fará jus ao gozo de 01h00 (uma hora) para refeição e descanso, além de 00h15 (quinze) minutos para café, os quais estão computados na referida jornada de trabalho. B) Na referida jornada de trabalho estão considerados, também, 00h20 (vinte) minutos diários para troca de uniforme, sendo 00h10 (dez) minutos no início da jornada de trabalho e 00h10 (dez) minutos no final da jornada laboral, ou seja, o período de troca de uniforme se encontra remunerado, por integrar a jornada de trabalho ora mencionada. C) Resta esclarecido que a empresa opera em regime especial de segurança exigido pelos clientes – Bancos, VISA, MASTERCARD – de forma que o ponto é efetivamente marcado as 18:10 e às 05:50, pois o equipamento fica localizado na entrada do setor fabril, onde o acesso é permitido somente uniformizado. Porém, a jornada de trabalho efetivamente remunerada, incluindo o período de troca de uniforme também remunerado, ocorre das 18:00 às 06:00 . PARÁGRAFO ÚNICO: A jornada de trabalho ora definida será fixa, ou seja, o trabalhador do turno DIURNO, somente realizará sua jornada das 06:00 às 18:00 e o trabalhador do turno NOTURNO somente realizará sua jornada das 18:00 às 06:00 sendo, portanto, vedado o revezamento dos trabalhadores entre os turnos.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida a instituição de e durante sua vigência, sendo estes notificados pela EMPRESA da existência e duração escala fixa de trabalho em regime 3 x 3, sendo 03 (três) dias trabalhados seguidos de 03 (três) dias de folga, na forma da Cláusula Terceira, abrangendo os empregados da fábrica e áreas de apoio com contrato individual de trabalho vigente e os que vierem a ser contratados após a assinatura deste instrumento do presente acordo no momento da contratação, por escrito e mediante protocolo.
Mais 13 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA OITAVA - DO ADICIONAL E HORÁRIO NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - DA REVISÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU DENÚNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TROCA DE UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APROVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADMISSÕES E TRANSFERÊNCIA DE ÁREA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ESCALA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS FERIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 1…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.