Acordo Coletivo
Registro MTE SP004627/2026 · Solicitação MR020720/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Limeira/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS E BENEFÍCIOS
Por meio deste Acordo Coletivo de Trabalho, fica autorizado de forma excepcional e durante a vigência do presente Acordo, o labor dos empregados e o funcionamento da empresa aos domingos das 08h30 às 12h30 , respeitando a legislação trabalhista atinente a jornada, escalas e intervalos, bem como os contratos individuais de trabalho em vigor, e desde que atendidas e cumpridas as seguintes condições: a) Pagamento em dobro do dia laborado em cada domingo, independentemente da jornada cumprida, vedada sua inclusão em compensação de horas ou banco de horas; b) Pagamento de bonificação no valor de R$39,00 (trinta e nove reais) por domingo trabalhado, independentemente da jornada cumprida, a ser quitada na folha de pagamento do mês do domingo trabalhado. c) Fornecimento de vale transporte conforme legislação vigente; d) havendo trabalho aos domingos, a empresa deverá adotar o sistema de escala de revezamento de 1x1 , no qual o empregado trabalha um domingo e folga no domingo imediatamente subsequente, garantindo-se assim o descanso dominical alternado. e) A folga compensatória pelo trabalho ao domingo, deverá ser concedida observando-se que, em hipótese alguma poderá o empregado laborar por mais de seis dias consecutivos de trabalho, nos termos da OJ 410, da SDI-1, do C. TST. f) Independentemente da jornada cumprida pelo empregado no domingo, a folga compensatória deverá corresponder a um dia completo de descanso, além de todas as vantagens e/ou benefícios acordados neste instrumento; g) A empresa manterá escala mensal de trabalho afixada no local de trabalho, a fim de possibilitar a consulta pelos empregados, a qualquer tempo; h) O labor dos empregados aos Domingos é facultativo , o aceite será dado através de escala de trabalho com a relação dos empregados que irão laborar; em caso de recusa do comerciário em trabalhar aos domingos, não constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao mesmo; i) Eventuais diferenças ou não pagamento dos benefícios aqui estabelecidos pelos trabalhos aos domingos anteriores a data de assinatura deste acordo coletivo deverão ser quitados na folha de pagamento de janeiro/2026.
CLÁUSULA QUARTA - FORO
As controvérsias oriundas deste acordo coletivo serão preliminarmente conciliadas pelas partes e, somente restando infrutífera a conciliação, submetidas à apreciação da Justiça do Trabalho da Comarca de Limeira, Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA
Fica convencionada multa no valor de um piso normativo da categoria, vigente a época do pagamento, sendo devida uma multa para cada infração ou reincidência, bem como para cada empregado prejudicado, o valor da multa apurada será revertido 50% em favor do sindicato profissional e 50% ao trabalhador prejudicado.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONSIDERAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.