Acordo Coletivo

Registro MTE SP004626/2026 · Solicitação MR016421/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
04/03/2026 a 20/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da industria grfica , com abrangência territorial em Santana de Parnaíba/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de março de 2026 a 20 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) aos trabalhadores da industria grfica , com abrangência territorial em Santana de Parnaíba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO DO ACORDO.

Com a alta demanda de serviços, a empresa reivindicou que necessitam que a jornada semanal de trabalho seja determinada conforme escala mensal de forma a não ultrapassar o limite de 2 (dois) dias de trabalho, intercalando com 2 (dois) dias de folga, estabelecendo-se assim a jornada especial de trabalho 2x2. Parágrafo 1 o – A jornada de trabalho será dividida em 4 (quatro) turnos (A, B, C e D), os quais seguirão a escala de trabalho: Turmas A e C das 05:50 às 18:00; e Turmas B e D das 17:50 às 06:00. Parágrafo 2º - Fica estabelecido que será mantida a remuneração mensal dos trabalhadores, e em relação ao pagamento do adicional noturno, será considerado das 22:00 às 06:00, nos dias efetivamente trabalhados. Parágrafo 3 o - O início das férias individuais deverá coincidir com o primeiro dia após as folgas compensadas estabelecidas neste acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DOMINGOS E FERIADOS.

Os domingos e feriados trabalhados no sistema acima serão considerados dias normais, não conferindo, portando, direito à percepção de horas extras. Parágrafo único – Caso haja necessidade de trabalho em dias de folga, haverá pagamento de horas extras remuneradas a 100% (cem por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO.

Parágrafo 1º - Os empregados que trabalharão nos horários citados acima gozarão de intervalo diário de 01 (uma) hora para descanso e refeição, e, 1 (um) intervalo de 15 (quinze) minutos para café.

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NA VIGÊNCIA DO ACORDO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO.
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA RENOVAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO, REVOGAÇÃO OU DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.