Acordo Coletivo
Registro MTE SP004619/2026 · Solicitação MR007830/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ÔNIBUS RODOVIÁRIOS INTERNACIONAIS, INTERESTADUAIS, INTERMUNICIPAIS, EXCETO OS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO SETOR ADMINISTRATIVO DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, RODOVIÁRIO URBANOS DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS SUBURBANOS E FRETAMENTO , com abrangência territorial em Embu-Guaçu/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Itapecerica da Serra/SP, Itaquaquecetuba/SP, Poá/SP, São Lourenço da Serra/SP e São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL E SALÁRIOS
A partir de 1º de junho de 2025, a empresa Acordante concederá aos motoristas interestaduais que operam o sistema de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros, correção salarial de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários praticados em 31 de maio de 2025, ficando o piso salarial dos motoristas fixado de 2025 em R$ 3.505,95 (três mil, quinhentos e cinco reais e noventa e cinco centavos). Parágrafo Primeiro - Para os fins da cláusula, considera-se como motorista interestadual o empregado que dirige ônibus da empresa acordante conduzindo passageiros que circulam nas linhas interestaduais. Parágrafo Segundo - Aos demais funcionários será aplicada a correção salarial de 6% (seis por cento), incidente sobre os salários praticados em 31 de maio de 2025, e pagos a partir de 01 de junho de 2025. Parágrafo Terceiro - O valor do salário-hora do empregado intermitente não poderá ser inferior ao empregado fixo de mesma função e categoria.
CLÁUSULA QUARTA - PISOS ADMINISTRATIVOS
Fixa determinado o piso de R$ 1.809,00 (hum mil oitocentos e nove reais) para as seguintes funçoes; portaria, lavadores e auxiliar de serviços gerais.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO SALARIAL
A Empresa efetivará o pagamento de salários aos seus empregados até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido e, no dia 20 (vinte), ou no 1º dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial corresponde a 40% (quarenta por cento) do salário base do mês em curso. Parágrafo Primeiro – A empresa fica obrigada a fornecer contracheques de pagamentos a todos os seus empregados, com a discriminação de salários e outras vantagens recebidas e dos descontos procedidos. Parágrafo Segundo : Estipulam as partes que o pagamento das parcelas devidas ao empregado intermitente, motorista ou não, ao final de cada período de prestação de serviço será apurado semanalmente e realizado até a sexta-feira seguinte à prestação de serviço e que tal prazo será considerado, para todos os fins, como pagamento imediato, nos termos do Parágrafo 6º do art. 452-A da CLT.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIARIA DE VIAGEM ESPECIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - INDENIZAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DOS BENEFÍCIOS COMPARTILHADOS E/OU CUSTEADOS INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA - ATIVIDADE DE VENDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE OPERACIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROMAT MANUTENÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIREITO DE IMAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BONIFICAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO/TICKET RESTAURANTE - MOTORISTAS
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.