Acordo Coletivo

Registro MTE SP004618/2026 · Solicitação MR022900/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 46 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES, EM EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR , com abrangência territorial em Campinas/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados vinculados à operação de transporte escolar, observadas jornadas de 220 horas ou 180 horas mensais, conforme escala adotada: Função 220 horas 180 horas Condutor de Ônibus Escolar R$ 3.391,00 2.775,00 Condutor de Van ou Micro ônibus R$ 2.200,00 1.800,00 Monitores Escolar R$ 1.780,00 1.460,00 Mecânico A R$ 3.400,00 2.781,00 Mecânico B R$ 2.420,00 1.880,00 Ajudante de Mecânico/ ½ Oficial Mecânico R$ 2.100,00 1.980,00 Abastecedor R$ 1.850,00 1.515,00 Lavador externo e limpeza interna R$ 1.850,00 1.515,00 Porteiro R$ 1.850,00 1.515,00 Parágrafo 1º – Os pisos estabelecidos nesta cláusula aplicam-se exclusivamente às novas contratações, não gerando direito à equiparação salarial entre empregados antigos e novos, conforme art. 461 da CLT. Parágrafo 2º – Os salários atualmente praticados pela empresa que se encontrem acima dos pisos normativos estabelecidos neste Acordo Coletivo poderão ser ajustados por ocasião dos reajustes previstos neste instrumento, observados os novos pisos definidos, não sendo obrigatória a aplicação do percentual de reajuste sobre valores salariais superiores ao piso, desde que respeitado o mínimo normativo da categoria. Parágrafo 3º – Quando houver atuação eventual do Condutor Escolar em veículo de maior porte, não se caracteriza direito adquirido ao piso superior, salvo se comprovada habitualidade, conforme prática consolidada na categoria. Parágrafo 4º – A diferença de piso salarial decorrente da categoria do veículo (van, micro-ônibus ou ônibus) não caracteriza discriminação salarial, tratando-se de estrutura remuneratória legítima prevista neste Acordo, não gerando direito à equiparação salarial, ainda que empregados antigos realizem atividades semelhantes em veículos de portes distintos. Parágrafo 5º – Os pisos horários corresponderão à divisão do salário mensal pelo fator de 220 ou 180 horas, conforme o regime praticado pela empresa, mantendo se a proporcionalidade interna da estrutura remuneratória. Parágrafo 6º – A adoção dos pisos ora definidos não impede que o empregado exerça, eventualmente, atividades correlatas à função contratada, desde que compatíveis com suas atribuições, não caracterizando desvio de função nem alteração salarial. Parágrafo 7º – As diferenças de piso salarial decorrentes da função exercida, da jornada contratual (220h ou 180h) ou de políticas remuneratórias previstas neste Acordo não caracterizam discriminação salarial e não geram direito à equiparação entre empregados antigos e novos, desde que respeitados os pisos normativos estabelecidos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS

Fica ajustado que os salários vigentes em 01º de maio de 2025 permanecerão inalterados até 30 de abril de 2026, ressalvados reajustes espontâneos concedidos pela empresa. Parágrafo 1º – Os reajustes já concedidos pela empresa com efeitos retroativos à data-base de 01/05/2025 poderão ser integralmente compensados com eventuais índices definidos neste Acordo, ficando vedada qualquer duplicidade de aplicação ou pagamento complementar referente ao mesmo período. Parágrafo 2º - A partir de 01º de maio de 2026, os pisos salariais previstos na Cláusula Quarta serão reajustados em 4% (quatro por cento), permanecendo inalterados até o término da vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, em 30 de abril de 2027. Parágrafo 3º - Para os empregados que, na data-base de 01º de maio de 2026, percebam salários superiores aos pisos estabelecidos na Cláusula Quarta, o reajuste salarial será de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre o salário nominal vigente na data-base, não sendo obrigatória a aplicação do percentual de reajuste previsto para os pisos salariais. Parágrafo 4º - Fica expressamente ajustado que os salários e benefícios previstos neste acordo não estarão sujeitos à aplicação automática de índices inflacionários, tais como INPC, IPCA ou quaisquer outros índices acumulados entre as datas-base da categoria, considerando-se integralmente satisfeita a recomposição salarial pelo percentual nominal ora pactuado, inexistindo reajuste adicional até o término da vigência deste instrumento, salvo nova negociação expressa entre as partes.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

A empresa fornecerá holerite físico ou eletrônico com discriminação das horas trabalhadas, rubricas remuneratórias, descontos e valor destinado ao FGTS. Em pagamentos por depósito/transação eletrônica, dispensa-se assinatura no holerite, conferindo força de recibo, salvo prova em contrário.

Mais 41 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTA
  • CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TICKET REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR COMUM ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
  • e mais 29…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.