Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE SP004616/2026 · Solicitação MR017206/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Mauá/SP e Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em Cubatão/SP, Mauá/SP e Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria, os pisos salariais vigentes conforme tabela abaixo, corrigidos a partir de 01/01/2026 pela variação do INPC/IBGE acumulado no período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025: CARGO SALÁRIO REAJUSTADO Engenharia para Suporte de Planejamento R$ 14.604,18 Engenharia para Suporte de C&M (Automação) R$ 15.636,41 Engenharia para Suporte de Projetos R$ 14.824,62 Assistente Administrativo, Documentação e RH R$ 5.038,52 Supervisão Técnica em Segurança do Trabalho R$ 6.210,96 Supervisão Técnica em Instrumentação/Automação R$ 8.133,48 Supervisão Técnica em Mecânica R$ 8.133,48 Supervisão Técnica em Civil R$ 7.540,07 Supervisão Técnica em Elétrica R$ 8.133,48 Supervisão Técnica em Comissionamento R$ 8.133,48 Supervisão Técnica em Suprimento de Bens R$ 8.133,48
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE / CORREÇÕES SALARIAIS
A partir do dia 1º de janeiro de 2026, os salários serão reajustados com base no INPC/IBGE acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, ou seja, 3,90% (três vírgula noventa por cento). Parágrafo Único - Todas as diferenças de verbas salariais assim como as de natureza indenizatórias quitadas sem a aplicação do reajuste, serão satisfeitas na folha de pagamento do mês de março de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PLR
Com o fim de colocar em prática, as disposições contidas na Lei nº 10.101, de 19/12/2000, com alteração promovida pela Lei nº 12.832, de 20/06/2013, que regulamenta a participação dos trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa, as partes signatárias do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam a aludida Participação nos Lucros ou Resultados de 2026, da seguinte forma: Parágrafo Primeiro - O período de aferição da participação nos resultados na vigência desta norma coletiva será: 01/01/2026 à 31/12/2026 perfazendo o total de 12 (doze) meses, devendo o pagamento ser efetuado da seguinte forma: 1.1. 50% (cinquenta por cento) do valor do salário base de cada profissional, limitado a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em 2 (duas) parcelas: 1.1.1. A primeira no quinto dia útil de julho/2027 (na folha de pagamento de junho/2027); 1.1.2. A segunda no quinto dia útil de outubro/2027 (na folha de pagamento de setembro/2027). Parágrafo Segundo - O parâmetro para definir o direito à percepção desta Participação nos Lucros e Resultados leva em consideração o índice de produtividade, conforme inciso I, do §1º do artigo 2º da Lei 10.101/00, o qual se traduz pela presença diária e constante do trabalhador no serviço. Parágrafo Terceiro - Os empregados que atenderem às condições para fazer jus ao recebimento deste benefício, mas que forem demitidos durante o período de aferição, receberão a participação nos resultados de acordo com a proporcionalidade abaixo: Com ausências Meses Trabalhados Limite de Faltas Injustificadas Salário % 12 2 25,00 11 2 22,92 10 2 20,83 9 1 18,75 8 1 16,67 7 1 14,58 6 1 12,50 5 0 10,42 4 0 8,33 3 0 6,25 Sem ausências Meses Trabalhados Salário %* 12 50,00 11 45,83 10 41,67 9 37,50 8 33,33 7 29,17 6 25,00 5 20,83 4 16,67 3 12,50 *Limitado a R$ 2.500,00 Parágrafo Quarto - Os empregados que contarem com 3 (três) meses ou mais de contrato de trabalho e que tenham sido demitidos durante o período de aferição receberão a participação nos resultados, através de Rescisão Complementar, na forma prevista no Parágrafo Primeiro desta Cláusula. Parágrafo Quinto - Para fins de cumprimento desta Cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias, com exceção do disposto no Parágrafo Quarto, oportunidade em que se contará o mês completo para cálculo do tempo de contrato de trabalho. Parágrafo Sexto - Não farão jus à Participação nos Lucros e Resultados o trabalhador cuja suspensão do contrato de trabalho em razão da concessão de benefício previdenciário o impeça de trabalhar por qualquer tempo durante o prazo de aferição. Parágrafo Sétimo - Os empregados em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto nesta Cláusula. Parágrafo Oitavo - Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PLR de todas as hipóteses previstas nos artigos 131 e 473 da Consolidação das Leis do Trabalho e, no artigo 6º § 1º e alíneas da Lei 605/49. Parágrafo Nono - Os empregados que vierem a ter seus contratos de trabalho rescindidos no curso do ano de 2026 terão sua participação limitada proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, excluindo-se as rescisões por justa causa ou pedido de demissão.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - LANCHE
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DIVULGAÇÃO DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFICIÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.