Acordo Coletivo

Registro MTE SP004610/2026 · Solicitação MR017875/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente 12 cláusulas
Vigência
02/02/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos, plano da CNTC , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de fevereiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 02 de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais dos Empregados em Centrais de Abastecimento de Alimentos, plano da CNTC , com abrangência territorial em São Paulo/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ESCOPO

O presente acordo visa regulamentar a aprovação do regime de Banco de Horas e compensação de dias;

CLÁUSULA QUARTA - PREMISSAS DO SISTEMA DE BANCO DE HORAS

Faculta-se à Empresa à adoção do sistema de compensação de jornada de trabalho, nos termos do artigo 59 da CLT, “A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)” , desde que respeitadas as seguintes condições, aplicável aplica-se aos empregados, que cumprem jornada de trabalho de 44 horas semanais; §1º As horas extras efetivamente prestadas, no limite de 2 (duas) horas por dia, poderão ser compensadas, no prazo de 90 dias, contadas a partir da realização da hora extra. §2º Na hipótese de, no final do prazo anterior (90 dias), não terem sido compensadas todas as horas extras prestadas, estas deverão ser remuneradas com acréscimo de 60% (sessenta por cento), com sua integração nos cálculos de férias, 13º salário, aviso-prévio, descanso semanal remunerado e FGTS; §3º As horas realizadas em dias de descanso semanal remunerado (domingos e feriados) não farão parte do Banco de Horas, portanto, não poderão ser compensadas e deverão ser pagas com adicional previsto (100% - cem porcento); §4º Caso sejam concedidas pela empresa reduções de jornadas ou folgas compensatórias, além do número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão se constituir como crédito para a empresa, sendo descontadas após o prazo do mencionado no §1º desta clausula; §5º A carga horária também poderá ser reduzida segundo as necessidades da empresa, sem desconto salarial, desde que compensado pelo empregado dentro do mesmo lapso temporal a que se refere ao prazo mencionado no §1º desta clausula; §6º A Empresa se compromete a fornecer mensalmente ao empregado comprovante do seu saldo de horas, e o prazo para compensação; §7º Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que o empregado tenha compensado as horas, será devido ao trabalhador o pagamento das horas de crédito acrescidas do adicional previsto na Convenção Coletiva de Trabalho (60% - sessenta porcento); §8º Na hipótese de rescisão, caso o empregado tenha débito de horas, o mesmo, não poderá sofrer desconto;

CLÁUSULA QUINTA - QUESTÕES OPERACIONAIS DO BANCO

O referido Banco de Horas propiciará período de redução/acréscimo de jornada de trabalho, com consequentes períodos de compensação, respeitando os seguintes critérios: §1º Havendo trabalho superior a 44 horas semanais, o excedente será convertido em folgas remuneradas na proporção de 1 hora de trabalho para 1,6h. de descanso . §2º As horas realizadas em domingos e feriados não serão inseridas no Banco de Horas, devendo ser pagas na Folha de Pagamento como hora extra de 100% - cem porcento; §3º A ausência do empregado ao trabalho, para atender interesses pessoais, desde que devidamente ajustada com o empregador com antecedência, poderá ser compensada através do sistema de banco de horas, na proporção de 01 hora de trabalho para 01 hora de descanso . §4º Para horas ou dias pagos e não trabalhados, a compensação será procedida de forma consensual devendo empregado e gestor estabelecerem o que melhor lhes convir, não havendo direito a qualquer outro tipo de adicional, exceto adicional noturno, insalubridade e periculosidade, na hipótese de o serviço vir a ser prestado nestas condições. §5º A jornada diária não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas. §6º As horas a crédito ou a débito serão objeto de compensação em até 90 dias e eventuais saldos devedores não compensados dentro do respectivo período de 90 dias, serão descontados na folha de pagamento não podendo ser transferidos para o período imediatamente seguinte. §7º Na eventualidade da existência de saldo credor não compensado no respectivo período, deverá ser o mesmo pago a título de horas extras no mês subsequente ao encerramento do período de 90 dias, ocasião em que deverá ser depositada a parcela referente ao FGTS incidente sobre o pagamento das horas extras não compensadas. §8º a empresa concederá um dia de folga ao empregado, no mês de seu aniversário, essa folga não será contabilizada como banco de horas, o dia da folga será ajustada em comum acordo entre empresa e empregado; §9º desde que anteriormente divulgado entre os funcionários, com entrega de informativo a cada funcionário, a empresa poderá adotar a cultura justa aos colaboradores, exigir que o funcionário não cumpra a jornada diária, abatendo as horas do dia não trabalhado, do saldo positivo do banco de horas acumulado quando: a) a partir do 3º atraso do funcionário, que constar atraso superior a 20min em seu início de jornada diária, a empresa poderá solicitar ao funcionário que não cumpra a jornada, desde que o funcionário não consiga justificar o atraso devido a problemas por força maior. (Exs.: problemas no transporte público, funcionário consegue enviar vídeo via rede social que comprova que o atraso não foi proposital, entre outros exemplos); b) no início da jornada de trabalho deixando de portar o uniforme da empresa, poderá a empresa solicitar ao funcionário que não cumpra a jornada diária; §10º aos funcionários que não tiveram nenhum atraso a empresa disponibilizar cesta natalina no valor de R$235,00;

Mais 7 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS OPERACIONAIS
  • CLÁUSULA NONA - REGULARIDADE JUNTO AO SINDICATO PATRONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.