Acordo Coletivo
Registro MTE SP004604/2026 · Solicitação MR054366/2025 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Super Pesados, Líquidos, Entregadores de Mercadorias exceto a categoria dos trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de agosto de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Transportes Rodoviários e Anexos, Super Pesados, Líquidos, Entregadores de Mercadorias exceto a categoria dos trabalhadores empregados que, conduzindo motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico, próprio ou de terceiros, executam entregas e coletas de documentos, objetos, encomendas e gêneros alimentícios já preparados ou não, efetuam procedimentos de coletas e entregas, bem como realizam serviços bancários e de cartórios e aqueles que efetuam transporte remunerado de pessoas através de motocicleta, triciclo, quadriciclo ou equipamento ciclístico , com abrangência territorial em Guarulhos/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
As empresas poderão, de comum acordo com o empregado, estender a jornada de trabalho, para além dos limites estabelecidos nos Artigos 58 e 59, da CLT, desde que necessária a atender especificidades do serviço ou da operação, ou que decorram de eventos fora do controle do empregador e do empregado, tais como, acidentes de trânsito, congestionamentos, filas de coleta/entrega, quebra ou defeito nos veículos e ocorrências de força maior. O Banco de Horas objeto desta cláusula, será regido pelas seguintes regras: §1º - As horas extras ocorridas durante o mês calendário utilizado pela empresa serão depositadas no Banco de Horas pela metade do volume registrado no período, sendo que, 50,0% (cinquenta por cento) das mesmas serão normalmente pagas, com o adicional previsto em lei, e as restantes 50% (cinquenta por cento) serão creditados ao empregado, no Banco de Horas. §2º - O Banco de Horas, aqui pactuado será computado por períodos certos de 180 (cento e oitenta) dias, podendo registrar saldo positivo (crédito) ou negativo (débito), em nome do empregado. §3º - A utilização de saldo existente no Banco de Horas, registre ele saldo negativo ou positivo, será feita em igualdade de condições, ou seja, na razão de uma hora depositada (crédito ou débito), para cada hora utilizada. §4º - A utilização de saldos depositados no Banco de Horas, demandará prévio aviso de 48 (quarenta e oito) horas da empresa para o empregado e deste para a empresa, salvo em casos de emergência ou necessidade imperiosa, quando as partes poderão acordar prazo menor. §5º - Cada hora extra realizada em domingos ou feriados será acrescida de mais 30 minutos, correspondendo, pois, a 1:30 horas para efeito de depósito no banco de horas. §6º - O saldo credor existente no Banco de Horas, ao final de cada semestre, desde que não compensado nem diferido para o período seguinte será pago ao empregado com o acréscimo legal de 50% (cinquenta por cento). §7º - O saldo devedor, em nome do empregado, registrado no Banco de Horas, ao final de cada semestre, será diferido (transferido) para o período seguinte e, assim, sucessivamente, até que seja compensado. §8º - No caso de desligamento do empregado, por pedido de demissão ou justa causa, o saldo positivo existente no Banco de Horas, será pago com o acréscimo e reflexos legais, na quitação final do empregado. §9º - Se o desligamento ocorrer por iniciativa da empresa, o saldo negativo (devedor) existente no Banco de Horas, será por ela absorvido. §10º - Os controles das horas extras realizadas, bem como todas as movimentações ocorridas em cada semestre serão assinados pelo empregado e pela empresa, ficando à disposição do mesmo ou de sua entidade profissional, para as verificações que vierem a ser requisitadas. §11º - Para a utilização do Banco de Horas, a empresa deverá encaminhar ofício endereçado ao Presidente do sindicato profissional, constando a lista dos empregados que irão compor o referido banco. §12º - A ampliação da jornada deverá ser feita dentro das regras desta cláusula e respeitará sempre o critério de razoabilidade, ficando assegurados intervalos destinados ao repouso e alimentação do trabalhador. §13º - No caso de não renovação do Banco de Horas, dentro do prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, suas regras serão prorrogadas por um período máximo de 120 (cento e vinte) dias, para acertos das pendências. §14º - As empresas que não adotarem o regime de Banco de Horas poderão adotar a regra de compensação insculpida no Art. 59, da CLT, para efeito de apuração de horas suplementares, sendo consideradas e, pagas como extras aquelas que, se não compensadas no período, ultrapassarem o limite legal previsto em lei. §15º - Os abusos verificados na utilização dos dispositivos desta cláusula, por queixa escrita do empregado ao seu Sindicato e constatação da sua procedência, facultaram ao empregado, caso não corrigida a irregularidade, a denúncia e oposição ao regime do Banco de Horas, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.