Convenção Coletiva
Registro MTE SE000086/2026 · Solicitação MR028013/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em empresa de hospedagem e alimentação, atuantes nas atividades de albergue, apart-hotéis, bares, botequins, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, casas de diversão, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, casas de recepção, campings, condohotéis, cervejaria, choperias, churrascarias, drive-in, fast-food, flats, hospedarias, hotéis, hotéis fazendas, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiteirias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias e trailes com abrangência territorial em todo o Estado de Sergipe, excluindo o Município de Aracaju/SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho dos Trabalhadores em empresa de hospedagem e alimentação, atuantes nas atividades de albergue, apart-hotéis, bares, botequins, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, casas de diversão, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, casas de recepção, campings, condohotéis, cervejaria, choperias, churrascarias, drive-in, fast-food, flats, hospedarias, hotéis, hotéis fazendas, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiteirias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias e trailes com abrangência territorial em todo o Estado de Sergipe, excluindo o Município de Aracaju/SE , com abrangência territorial em Amparo de São Francisco/SE, Aquidabã/SE, Arauá/SE, Areia Branca/SE, Barra dos Coqueiros/SE, Boquim/SE, Brejo Grande/SE, Campo do Brito/SE, Canhoba/SE, Canindé de São Francisco/SE, Capela/SE, Carira/SE, Carmópolis/SE, Cedro de São João/SE, Cristinápolis/SE, Cumbe/SE, Divina Pastora/SE, Estância/SE, Feira Nova/SE, Frei Paulo/SE, Gararu/SE, General Maynard/SE, Gracho Cardoso/SE, Ilha das Flores/SE, Indiaroba/SE, Itabaiana/SE, Itabaianinha/SE, Itabi/SE, Itaporanga d'Ajuda/SE, Japaratuba/SE, Japoatã/SE, Lagarto/SE, Laranjeiras/SE, Macambira/SE, Malhada dos Bois/SE, Malhador/SE, Maruim/SE, Moita Bonita/SE, Monte Alegre de Sergipe/SE, Muribeca/SE, Neópolis/SE, Nossa Senhora Aparecida/SE, Nossa Senhora da Glória/SE, Nossa Senhora das Dores/SE, Nossa Senhora de Lourdes/SE, Nossa Senhora do Socorro/SE, Pacatuba/SE, Pedra Mole/SE, Pedrinhas/SE, Pinhão/SE, Pirambu/SE, Poço Redondo/SE, Poço Verde/SE, Porto da Folha/SE, Propriá/SE, Riachão do Dantas/SE, Riachuelo/SE, Ribeirópolis/SE, Rosário do Catete/SE, Salgado/SE, Santa Luzia do Itanhy/SE, Santa Rosa de Lima/SE, Santana do São Francisco/SE, Santo Amaro das Brotas/SE, São Cristóvão/SE, São Domingos/SE, São Francisco/SE, São Miguel do Aleixo/SE, Simão Dias/SE, Siriri/SE, Telha/SE, Tobias Barreto/SE, Tomar do Geru/SE e Umbaúba/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso da categoria a partir de 1º de maio de 2026, para os municípios de Barra de Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro, Nossa Senhora da Glória, Lagarto, Itabaiana, São Cristovão, Carmópolis, Estância, Pacatuba, Salgado, e Canindé de São Francisco, passa para R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais). Para quem recebia em 30/04/2026 acima deste piso terá reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento). Para os demais municípios piso de R$ 1.640,00 e para quem ganha acima desse valor em 30/04/26 reajuste de 4% (quatro porcento).
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS, SALÁRIO EMPREGADO E FORMA DE PAGAMENTO
Aos empregados que exerçam as funções de caixa, com responsabilidade sobre o mesmo, será assegurado um adicional mensal equivalente a 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da categoria a título de quebra de caixa; § Primeiro - Poderão ser deduzidos dos vencimentos dos empregados, valores dos cheques devolvidos ou de cartões de crédito não resgatados, quando não forem observadas, pelo empregado responsável, as normas determinadas pelo empregador para o seu recebimento, as quais deverão ser comunicadas por escrito, contra recibo; § Segundo - O pagamento de salário só poderá ser feito através de conta salário ou pela modalidade de pagamento criada pelo Banco Central do Brasil denominada PIX, salvo o funcionário em período de experiência. § Terceiro – A Autorização fornecida pela empresa tem o objetivo único e exclusivo de abertura da conta salário, nos moldes previstos na resolução número 3.402 de 6/09/2006, que regulamente a lei nº 4.595, de 31/12/1964. § Quarto – caso o empregado autorize a instituição financeira a realizar qualquer alteração na sua conta salário que implique cobrança de tarifas/encargos, estes serão imputáveis exclusivamente ao empregado . A empresa não se responsabilizará pela mutação da natureza da conta salário, uma vez que excede a autorização por ela emitida.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Quando da ocorrência de horas extraordinárias à jornada normal de trabalho, a remuneração dessas horas será feita com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), para todas as horas extras prestadas, a exceção daquelas prestadas nos feriados e dias santificados que serão pagos com um adicional de 100% (cem por cento).
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FERIADO E DIA SANTIFICADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO, GORJETAS, PAGAMENTO DE ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DOS REFLEXOS
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APOSENTADORIA/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO, FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E INTERVALO REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.