Convenção Coletiva
Registro MTE SE000084/2026 · Solicitação MR028482/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresa de hospedagem e alimentação, atuantes nas atividades de albergue, aparthotéis, bares, botequins, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, casa e diversão, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, casas de recepção, campings, condohotéis, cervejaria, choperias, churrascarias, drive-in, fast-food, flats, hospedarias, hotéis, hotéis fazendas, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiteirias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias e trailes , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresa de hospedagem e alimentação, atuantes nas atividades de albergue, aparthotéis, bares, botequins, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de cômodo, casa e diversão, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, casas de recepção, campings, condohotéis, cervejaria, choperias, churrascarias, drive-in, fast-food, flats, hospedarias, hotéis, hotéis fazendas, motéis, pensões, pousadas, lanchonetes, leiteirias, pastelarias, pizzarias, quiosques, restaurantes, restaurantes de comida a quilo, salsicharias, sorveterias e trailes , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Piso da categoria a partir de 1º de maio de 2026 passa para R$ 1.670,00 (mil seiscentos e setenta reais). Para quem recebia em 30/04/2026 acima desse valor terá reajuste de 4,5% (quatro e meio por cento).
CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS, SALÁRIO EMPREGADO E FORMA DE PAGAMENTO
Aos empregados que exerçam as funções de caixa, com responsabilidade sobre o mesmo, será assegurado um adicional mensal equivalente a 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da categoria a título de quebra de caixa; § Primeiro - Poderão ser deduzidos dos vencimentos dos empregados, valores dos cheques devolvidos ou de cartões de crédito não resgatados, quando não forem observadas, pelo empregado responsável, as normas determinadas pelo empregador para o seu recebimento, as quais deverão ser comunicadas por escrito, contra recibo; § Segundo - O pagamento de salário só poderá ser feito através de conta salário , salvo o funcionário em período de experiência. § Terceiro – A Autorização fornecida pela empresa tem o objetivo único e exclusivo de abertura da conta salário, nos moldes previstos na resolução número 3.402 de 6/09/2006, que regulamente a lei nº 4.595, de 31/12/1964. § Quarto – caso o empregado autorize a instituição financeira a realizar qualquer alteração na sua conta salário que implique cobrança de tarifas/encargos, estes serão imputáveis exclusivamente ao empregado . A empresa não se responsabilizará pela mutação da natureza da conta salário, uma vez que excede a autorização por ela emitida.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
Quando da ocorrência de horas extraordinárias à jornada normal de trabalho, a remuneração dessas horas será feita com um adicional de 50% (cinquenta por cento), para todas as horas extras prestadas, a exceção daquelas prestadas nos feriados e dias santificados que serão pagos com um adicional de 100% (cem por cento).
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FERIADO E DIA SANTIFICADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇO, GORJETAS, PAGAMENTO DE ENCARGOS E FORMA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SANÇÕES DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APOSENTADORIA/ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO, FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES E INTERVALO REDUZIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FOLGA AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.