Acordo Coletivo

Registro MTE SE000083/2026 · Solicitação MR020245/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 6,80% 49 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , com abrangência territorial em Aracaju/SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas , com abrangência territorial em Aracaju/SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

O salário normativo da categoria, a partir de 01/02/2026, passará para R$ 1.684,00, (Um mil e seiscentos e oitenta e quatro reais), por mês trabalhado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/02/2026, os salários serão reajustados em 6,80% (seis virgula oitenta por cento), aplicado sobre os salários de 31/01/2026, quitando-se eventuais perdas no período compreendido entre 01/02/2025 até 31/01/2026. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos. Parágrafo Segundo: Excluem-se da abrangência desta cláusula, os aprendizes, estagiários, gerentes e empregados que possuem nível superior e que recebem salário superior a 1 (um) teto da Previdência Social, na forma da Lei. Parágrafo Terceiro: O reajuste salarial aplicado em janeiro de 2026, em decorrência da atualização do salário mínimo nacional, será considerado como antecipação de reajuste (adiantamento do ACT). Dessa forma, quando da aplicação do índice de reajuste previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, limitado a 6,80% (seis vírgula oitenta por cento), os colaboradores farão jus exclusivamente ao complemento necessário para atingir o referido percentual, sendo compensado integralmente o percentual já concedido a título de antecipação.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, a época do pagamento salarial do empregado, demonstrativo contendo a discriminação das horas trabalhadas, dos títulos que compõem a remuneração, importâncias pagas e descontadas e o valor do recolhimento do F.G.T.S. Parágrafo Primeiro: Os pagamentos são efetuados através do sistema "online" junto à entidade bancária nas respectivas contas-correntes dos empregados, sendo dispensada a assinatura nos holerites. O demonstrativo "online" será prova de quitação das verbas elencadas nos holerites. Parágrafo Segundo: Fica a empresa isenta de emitir e entregar o demonstrativo de pagamento por disponibilizar meios eletrônicos para que seus empregados possam ter acesso e imprimir diretamente o referido documento.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - ERRO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 32…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.