Acordo Coletivo

Registro MTE SE000080/2026 · Solicitação MR027508/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigência encerrada 30 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SE .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal, do Plano da CNPL , com abrangência territorial em SE .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

A partir de 1º de junho de 2025, os pisos salariais vigentes serão conforme tabela abaixo: CARGO SALÁRIO R$ ANALISTA GESTÃO INTEGRADA PL 5.252,56 ANALISTA QUALIDADE JÚNIOR 3.475,96 ASSISTENTE ARMAZENAMENTO 1.883,49 ASSISTENTE LOGÍSTICA 1.789,32 AUX. ARMAZENAMENTO 1.789,32 FISCAL ADMINISTRATIVO 1.719,96 INSPETOR EQUIPAMENTOS 6.000,00 INSPETOR VÁLVULA SEGURANÇA 5.900,00 SUPERVISOR CAMPO 5.263,89 TEC. PLANEJAMENTO 3.791,29 Parágrafo Primeiro - Eventuais diferenças salariais devidas a partir de 1º de junho de 2025, até a presente data, deverão ser quitadas em uma parcela, devendo ser realizado o pagamento na folha de maio de 2026, com recebimento até o 5º (quinto) dia útil de maio de 2026. Parágrafo Segundo - Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido entre 1º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade, término de aprendizado.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A Empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5° (quinto) dia útil após vencido o mês, mantendo as condições mais favoráveis eventualmente praticadas por esta. Parágrafo Primeiro - A Empresa estabelecerá o banco que o empregado deverá ter conta-salário para pagamento dos proventos devidos, sem qualquer espécie de custo ao empregado. Parágrafo Segundo - O empregado terá direito a multa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente, nos termos do Precedente Normativo 72 do colendo Tribunal Superior do Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá aos seus empregados, comprovantes de todos e quaisquer pagamentos a eles feitos, contendo a discriminação da Empresa, do empregado, das parcelas pagas e dos descontos efetuados, nos quais deverá haver a indicação da parcela relativa ao FGTS. Parágrafo Único - As horas extras deverão constar do mesmo demonstrativo de pagamento que discriminará seu número e as percentagens de seus adicionais.

Mais 25 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORA-EXTRA -REFLEXO DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO - INSS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CERTIFICADO DE CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS LEGAIS
  • e mais 13…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.