Acordo Coletivo
Registro MTE SE000079/2026 · Solicitação MR025055/2026 · registrado em 19/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais compreendidas no Plano da CNTI, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categorias profissionais compreendidas no Plano da CNTI, com abrangência territorial em Aracaju/SE , com abrangência territorial em Aracaju/SE .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISSO SALARIAL
O Piso Salarial da Categoria, que é o menor salário pago ao empregado abrangido por essa Acordo, será, a partir de 01 de janeiro de 2026, no valor de R$ 1.680,00 (HUM MIL SEISSENTOS E TRINTA REAIS) PARÁGRAFO PRIMEIRO. Quando o empregado perceber salário variável, a sua contraprestação mensal não poderá ser menor que o Piso Salarial da Categoria, acrescido dos direitos que o ACT o assegura. PARÁGRAFO SEGUNDO. Vantagens pecuniárias que tenham sido ou venham a ser instituídas pelo empregador, deverão acrescer a remuneração que o empregado perceba nos termos desse acordo. Não se enquadra neste parágrafo, os prêmios, campanhas de vendas e ajuda de custo.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 31 de dezembro de 2025 serão reajustados a partir de 01 de janeiro de 2026, aplicando-se percentual de 3,5% (TRÊS VÍRGULA CINCO POR CENTO), à exceção do piso salarial que será reajustado na forma da cláusula atual.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A EMPRESA concederá a seus empregados, desde que tenha saldo suficiente para tal, no máximo no dia 20 de cada mês, um adiantamento correspondente a 40% de seu salário nominal. Caso o referido dia caia no sábado ou domingo, poderá a empresa proceder o pagamento no dia útil seguinte.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - DA PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FALTA QUANDO TRABALHA COM DIREITO A PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EXTRATO DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA ANTES DO PERIODO DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.