Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC001033/2026 · Solicitação MR027396/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itapiranga/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas de Chapecó/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Formosa do Sul/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Iraceminha/SC, Irati/SC, Itapiranga/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santiago do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Saudades/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Tunápolis/SC, União do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC e Xaxim/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
SALÁRIO NORMATIVO: A partir de 1º de abril de 2026, o salário normativo dos integrantes da categoria profissional será fixado em R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais), para jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. Parágrafo único – As diferenças salariais decorrentes da aplicação desta cláusula deverão ser quitadas de forma retroativa a 1º de abril de 2026, na folha de pagamento do mês de maio de 2026, com vencimento em junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - RECOMPOSIÇÃO SALARIAL
RECOMPOSIÇÃO SALARIAL : Os salários dos integrantes da categoria profissional, no âmbito de abrangência das entidades convenentes, serão reajustados na forma abaixo: a) a partir de 1º de abril de 2026, mediante a aplicação do índice de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento) , incidente sobre os salários vigentes em março de 2026, já reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior; b) a partir de 1º de julho de 2026, a título de aumento real, mediante a aplicação do índice de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento) , incidente sobre os salários vigentes em março de 2026, já reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Parágrafo primeiro – Os percentuais previstos nas alíneas “a” e “b” não serão aplicados de forma cumulativa e ambos incidirão sobre os salários vigentes em março de 2026, já reajustados na forma da Convenção Coletiva de Trabalho anterior. Parágrafo segundo – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da alínea “a” deverão ser quitadas de forma retroativa a 1º de abril de 2026, na folha de pagamento do mês de maio de 2026, com vencimento em junho de 2026. Parágrafo terceiro – Fica facultado às instituições empregadoras que possuam mais de 150 (cento e cinquenta) leitos substituir o percentual previsto na alínea “b” mediante celebração de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) específico com o Sindicato Profissional, podendo ajustá-lo por meio da concessão de benefícios alternativos, tais como cartões de benefícios, premiações ou abonos, observadas as condições e a natureza jurídica estabelecidas no respectivo instrumento coletivo. Parágrafo quarto – Serão compensadas todas as antecipações salariais espontaneamente concedidas a partir da data-base de 2026, excetuando-se aquelas decorrentes de promoção, transferência, quinquênios, triênios, adicionais por tempo de serviço, equiparação salarial, bem como aumentos reais concedidos expressamente a esse título, por acordo individual ou coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL E CUSTEIO DA
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL E CUSTEIO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA: Em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935), nos termos do artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, e conforme deliberação das Assembleias Gerais Extraordinárias realizadas nos dias 17/02/2026 a 27/02/2026 com convocação regularmente publicada em edital no jornal Diário do Iguaçu, edições de 06/02/2026, bem como mediante ampla divulgação em redes sociais e quadro de mural das instituições de saúde, para apresentação, discussão e aprovação da pauta de reivindicações da categoria dos trabalhadores da saúde, e ao mesmo instante pela aprovação da CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, destinada ao custeio das atividades sindicais e das negociações coletivas. Essa contribuição será devida por todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sejam sindicalizados ou não. Parágrafo primeiro : O valor da contribuição será de duas vezes de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada, com desconto direto em folha de pagamento. A primeira parcela será descontada na folha de pagamento do mês de junho de 2026 de todos os trabalhadores da categoria da saúde abrangidos por essa CCT, que não apresentarão manifestação contrária previa e expressa nas assembleias de fevereiro de 2026, sendo o repasse até o dia 15 de julho de 2026. A segunda parcela será descontada na folha de novembro de 2026, com repasse até o dia 10 de dezembro de 2026. Parágrafo segundo : O direito de oposição pelo trabalhador ao desconto da contribuição assistencial, deu-se da seguinte forma: a) Para a primeira parcela (junho de 2026), o direito de oposição deu-se exclusivamente nas assembleias que autorizaram a negociação coletiva de trabalho, conforme Edital referido no caput desta cláusula; b) Para a segunda parcela (novembro de 2026), o direito de oposição poderá ser exercido nas assembleias que serão convocadas para este fim pelo Sindicato laboral e deverão acontecer até o dia 14/11/2026 no mínimo nos municípios de 1) Chapecó (dois turnos), 2) Xanxerê, 3) São Miguel do Oeste, 4) São Lourenço do Oeste, 5) Palmitos, 6) Mondaí, 7) Maravilha, 8) Pinhalzinho, 9) Ponte Serrada, 10) Quilombo. Parágrafo terceiro: Em relação a segunda parcela, o sindicato laboral deverá encaminhar até o dia 17 de novembro de 2026 a relação nominal dos empregados que se opuseram ao pagamento da contribuição, cabendo as empresas encaminharem, até o dia 10 de dezembro do mesmo ano, a relação nominal dos empregados com desconto efetuado. Parágrafo quarto : Os empregadores atuarão como agentes repassadores dos valores descontados, isentos de qualquer responsabilidade quanto à “legalidade” do desconto e à veracidade das informações prestadas pelo sindicato profissional. Parágrafo quinto : O sindicato profissional compromete-se a restituir integralmente os valores descontados indevidamente por erro de sua responsabilidade, no prazo de até trinta (30) dias úteis após o recebimento de solicitação formal do trabalhador. Parágrafo sexto : O recolhimento das contribuições será realizado em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Chapecó e Região – SITESSCH, até o dia 15 do mês subsequente ao desconto na folha de pagamento, mediante boleto bancário ou deposito identificado na conta bancária: Banco do Brasil – Agência 0321-2 – Conta Corrente 25.430-4. Parágrafo sétimo : Estarão isentos da presente contribuição assistencial os trabalhadores sindicalizados que já contribuem por meio de mensalidade associativa regular, desde que tal informação seja comunicada as empresas, até o dia 15 do mês do referido desconto. Parágrafo oitavo : É vedado aos empregadores interferirem nas relações internas do sindicato profissional, especialmente quanto à arrecadação ou destinação da contribuição assistencial negocial. Parágrafo nono : Compete ao sindicato laboral conscientizar a categoria sobre a importância do custeio sindical para manutenção das atividades institucionais e fortalecimento das negociações coletivas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL – FEHOESC
- CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDILAB
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÕES PREVISTA NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.