Acordo Coletivo

Registro MTE SC001028/2026 · Solicitação MR024854/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO 13 SALARIO

As remunerações referentes a férias e 13º salário, serão calculadas na base de 220 horas, não havendo reflexo, portanto, das horas de crédito ou débito registradas no Banco de Horas.

CLÁUSULA QUARTA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO

Na ocorrência de desligamento do colaborador, as horas decorrentes de seu saldo credor serão pagas quando da quitação das verbas rescisórias, respeitando-se os adicionais estabelecidos na convenção coletiva em vigor e de forma indenizatória. Parágrafo primeiro: No caso de demissão sem justa causa por iniciativa da empresa, em havendo débito, as horas negativas não serão descontadas do empregado, tendo em vista a interrupção da possibilidade de compensação das horas pelo empregado envolvido. Parágrafo segundo: No caso de rescisão por acordo mútuo, em havendo débito, as horas negativas serão descontadas pela metade nas verbas rescisórias. Parágrafo terceiro : Em sendo a demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado, e tendo o colaborador saldo negativo no BANCO DE HORAS, este terá o desconto das respectivas horas nas verbas rescisórias. Parágrafo quarto: No caso de rescisão contratual por solicitação do empregado (pedido de demissão), em havendo débito, as horas negativas serão descontadas na sua totalidade das verbas rescisórias. Parágrafo quinto : As partes estabelecem que eventual débito de horas a ser descontado em folha de pagamento ou verbas rescisórias não está sujeito ao limite previsto no art. 82, parágrafo único e art. 477, §5º na CLT.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS

Os funcionários admitidos após a data da assinatura do presente acordo aderirão automaticamente seus termos.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉBITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADMNISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROPORÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO SALDO NEGATIVO EXISTENTE NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGRAS DO ACT
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APURAÇÃO
  • e mais 6…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.