Acordo Coletivo
Registro MTE SC001028/2026 · Solicitação MR024854/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIA, PESQUISA E INFORMAÇÕES , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO REFERENTE AO 13 SALARIO
As remunerações referentes a férias e 13º salário, serão calculadas na base de 220 horas, não havendo reflexo, portanto, das horas de crédito ou débito registradas no Banco de Horas.
CLÁUSULA QUARTA - DO DESLIGAMENTO DO EMPREGADO
Na ocorrência de desligamento do colaborador, as horas decorrentes de seu saldo credor serão pagas quando da quitação das verbas rescisórias, respeitando-se os adicionais estabelecidos na convenção coletiva em vigor e de forma indenizatória. Parágrafo primeiro: No caso de demissão sem justa causa por iniciativa da empresa, em havendo débito, as horas negativas não serão descontadas do empregado, tendo em vista a interrupção da possibilidade de compensação das horas pelo empregado envolvido. Parágrafo segundo: No caso de rescisão por acordo mútuo, em havendo débito, as horas negativas serão descontadas pela metade nas verbas rescisórias. Parágrafo terceiro : Em sendo a demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado, e tendo o colaborador saldo negativo no BANCO DE HORAS, este terá o desconto das respectivas horas nas verbas rescisórias. Parágrafo quarto: No caso de rescisão contratual por solicitação do empregado (pedido de demissão), em havendo débito, as horas negativas serão descontadas na sua totalidade das verbas rescisórias. Parágrafo quinto : As partes estabelecem que eventual débito de horas a ser descontado em folha de pagamento ou verbas rescisórias não está sujeito ao limite previsto no art. 82, parágrafo único e art. 477, §5º na CLT.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS
Os funcionários admitidos após a data da assinatura do presente acordo aderirão automaticamente seus termos.
Mais 18 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA NONA - DO CRÉDITO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO DÉBITO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA ADMNISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PROPORÇÃO DAS HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO SALDO NEGATIVO EXISTENTE NO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REGRAS DO ACT
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FUNDAMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APURAÇÃO
- e mais 6…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.