Convenção Coletiva

Registro MTE SC001027/2026 · Solicitação MR028041/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 4,11% 20 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais integrantes do 3º grupo "Trabalhadores nas Indústrias da Construção " do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais integrantes do 3º grupo "Trabalhadores nas Indústrias da Construção " do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado, a partir da admissão, aos oficiais, pedreiros, carpinteiros, operadores de máquinas, pintores, eletricistas, encanadores, armadores e motoristas, um reajuste de 8% (oito por cento) no piso salarial equivalente a R$2.970,00 (dois mil e novecentos e setenta reais) por mês ou R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica instituído um salário normativo para a categoria profissional, a partir da admissão, um reajuste de 6,85% (seis virgula oitenta e cinco por cento) equivalente a R$2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) por mês ou R$9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) por hora.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01/05/2026, pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), até o limite de $ 8.475,55, acima desse valor fica por livre negociação entre empregador e empregado a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de maio/2025. Parágrafo Primeiro: Com o critério de reajuste ora pactuado, entende-se como compensados todos os reajustes/correções salariais, praticados durante o período compreendido entre 01/05/2025 e 30/04/2026. Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores admitidos após maio/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se as frações superiores há 14 dias. Parágrafo Terceiro: Com o critério de reajuste adotado nesta cláusula, entende-se como atendidas todas as regras e obrigações, por parte das empresas, no que diz respeito à política salarial vigente, relativamente ao período compreendido entre 01/05/2025 e 30/04/2026.

Mais 15 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO NO SÁBADO
  • CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NAS CARTEIRAS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR, SMARTPHONES, SIMILARES E ACESSÓ…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE FUMAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS PREVENTIVAS SAÚDE OCUPACIONAL PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES…
  • e mais 3…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.