Convenção Coletiva
Registro MTE SC001027/2026 · Solicitação MR028041/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais integrantes do 3º grupo "Trabalhadores nas Indústrias da Construção " do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais integrantes do 3º grupo "Trabalhadores nas Indústrias da Construção " do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado, a partir da admissão, aos oficiais, pedreiros, carpinteiros, operadores de máquinas, pintores, eletricistas, encanadores, armadores e motoristas, um reajuste de 8% (oito por cento) no piso salarial equivalente a R$2.970,00 (dois mil e novecentos e setenta reais) por mês ou R$13,50 (treze reais e cinquenta centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica instituído um salário normativo para a categoria profissional, a partir da admissão, um reajuste de 6,85% (seis virgula oitenta e cinco por cento) equivalente a R$2.057,00 (dois mil e cinquenta e sete reais) por mês ou R$9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) por hora.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01/05/2026, pelo percentual de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), até o limite de $ 8.475,55, acima desse valor fica por livre negociação entre empregador e empregado a ser aplicado sobre os salários vigentes no mês de maio/2025. Parágrafo Primeiro: Com o critério de reajuste ora pactuado, entende-se como compensados todos os reajustes/correções salariais, praticados durante o período compreendido entre 01/05/2025 e 30/04/2026. Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores admitidos após maio/2025, o reajuste será proporcional ao número de meses trabalhados, considerando-se as frações superiores há 14 dias. Parágrafo Terceiro: Com o critério de reajuste adotado nesta cláusula, entende-se como atendidas todas as regras e obrigações, por parte das empresas, no que diz respeito à política salarial vigente, relativamente ao período compreendido entre 01/05/2025 e 30/04/2026.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FERIADO NO SÁBADO
- CLÁUSULA OITAVA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS DE TRANSPORTE - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANOTAÇÕES NAS CARTEIRAS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR, SMARTPHONES, SIMILARES E ACESSÓ…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE FUMAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MEDIDAS PREVENTIVAS SAÚDE OCUPACIONAL PROTEÇÃO CONTRA ACIDENTES…
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.