Acordo Coletivo

Registro MTE SC001026/2026 · Solicitação MR026558/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 5,81% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Industrias de Serrarias de Moveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC e Três Barras/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Industrias de Serrarias de Moveis de Madeira, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Canoinhas/SC, Itaiópolis/SC, Mafra/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A empresa reajustara os salários normativos (pisos salariais) da categoria profissional: construção Civil, a que se refere o artigo 577 CLT do terceiro grupo, e artigo 4ª parágrafo único do Estatuto Social da Entidade Sindical, a que compreende a Primeira faixa do piso estadual de Santa Catarina definido pela Lei Complementar 459, de 30 de setembro de 2009, da seguinte forma: As empresas reajustarão os salários normativos (pisos salariais) da categoria na seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Para os profissionais Mestre de Montagem e Líder de Montador de Andaime fica estabelecido a partir de maio de 2026 o seguinte salário normativo: Na Admissão .................................................................. R$ 3.000,00 Após (06) seis meses de relação empregatícia: ................... R$ 3.300,00 Parágrafo segundo: Para os profissionais Encanadores, Eletricistas, Soldadores, Montador Soldador e Técnico Segurança do Trabalho fica estabelecido a partir de maio de 2026 o seguinte salário normativo: Na Admissão: ............................................................... R$ 2.358,59 Após (06) seis meses de relação empregatícia: ................. R$ 2.687,27 Parágrafo Terceiro: Para os profissionais: Meio Oficial, Montador Industrial e de andaime e Pintor, fica estabelecido a partir de maio de 2026 o seguinte salário normativo: Na Admissão: ................................................................ R$ 1.880,03 Após (06) seis meses de relação empregatícia: .................. R$ 1.929,98 Parágrafo Quarto: Para os profissionais: Servente, Auxiliar de montagem, fica estabelecido a partir de maio de 2026 o seguinte salário normativo R$ 1.842,00

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES DE SALARIOS

Fixam-se como garantia mínima o seguinte piso salarial no valor de R$ 1.842,00 (um mil oitocentos e quarenta e dois reais), a partir de 01 de maio de 2026, levando em consideração o reajuste do percentual de 5,81% (cinco virgula oitenta e um por cento) zerando o INPC/IBGE do período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 com efeitos a partir do dia 01 de maio 2026, podendo ser descontado as antecipações concedidas no mesmo período.

CLÁUSULA QUINTA - MULTA NO ATRASO DO PAGAMENTO DO SALARIO

Em caso de mora no cumprimento da obrigação salarial, a empresa pagará multa equivalente a 5%(cinco por cento) diário sobre o respectivo valor, independentemente da correção monetária de Lei e da multa pelo não cumprimento de obrigação de fazer.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇAO DA POLITICA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES
  • CLÁUSULA NONA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CALCULO DA INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PREMIO DE ASSIDUIDADE (CESTA BASICA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CARTA DE NOVO EMPREGO E DISPENSA DO AVISO PREVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISAO DE CONTRATO POR ACORDO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.