Acordo Coletivo

Registro MTE SC001022/2026 · Solicitação MR027933/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 3 cláusulas
Vigência
18/05/2026 a 17/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 18 de maio de 2026 a 17 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO (BANCO DE HORAS)

1. Todas as empresas da categoria econômica poderão adotar Banco de Horas, conforme prevê a lei n.º 9.601 e a Medida Provisória n.º 1709 e de acordo com o que adiante se estabelece. 2. A adoção do Banco de Horas dependerá de acordo coletivo firmado entre a empresa e seus empregados, assistidos estes pelo seu sindicato laboral. 3. A validade do acordo a que se refere o item 2 acima, dependerá do mesmo ter se estabelecido por voto secreto, respeitada a participação de 80% (oitenta por cento) dos empregados ativos, com aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um voto útil em assembleia convocada para esta finalidade específica. 4. Dentro dos limites aqui estabelecidos a empresa poderá aumentar, diminuir ou suprir a jornada de trabalho, de forma coletiva ou individual, sem variação do salário mensal e na mesma equivalência entre horas trabalhadas e horas folgadas, respeitada a lei. 5. O presente acordo abrangerá todos os setores da empresa. 5.1 O limite máximo de saldo de horas positivas será de 10 horas . O excedente será pago como hora extra em folha de pagamento respeitando-se o ciclo de fechamento de folha. Se o funcionário utilizar algumas horas do banco (do total das 10 horas positivas) como folga, quando tiver novas horas positivas, continuará contabilizando até completar 10 horas positivas (banco de horas), e o que exceder seguirá o fluxo de ser pago em folha de pagamento. Caso o funcionário tenha saldo negativo, quando realizar horas positivas, elas serão direcionadas para compensar o saldo negativo, quando o saldo deixar de ficar negativo, volta o fluxo do saldo de horas positivas ser até 10 horas e o que exceder será pago como hora extra na folha de pagamento. 5.2. Ao término deste acordo as horas positivas serão pagas com adicional conforme CCT e as horas negativas serão descontadas da competência de maio/2026. 6. A jornada de trabalho respeitará os limites legais. 7. As horas que faltarem para compor a jornada padrão de 44 (quarenta e quatro) horas semanais será debitado no banco de horas, sendo que: - Folgas serão consideradas as horas de descanso determinadas pela empresa; - Faltas serão consideradas as horas particulares não trabalhadas, incluídos os atrasos e saídas antecipadas. - O débito dessas horas deve ser acordado previamente com a chefia da empresa. Isso significa que faltas ou atrasos injustificados não serão considerados para esse fim, recebendo o tratamento habitual, em conformidade com a lei; 8. De acordo com a lei, o Banco de Horas terá validade de 01 ano e não poderá exceder à soma das jornadas semanais de trabalho previstas no ano e nem ultrapassar o limite conforme a lei; 9. A quitação das horas a crédito dos empregados será realizada em comum acordo entre as partes, podendo ocorrer através de concessão de: - Folgas individuais adicionais, seguidas ao período de férias individuais ou coletivas; - Folgas coletivas; - Dias de compensação de “pontes de feriados”, de forma coletiva ou individual; - Folgas individuais negociadas de comum acordo entre EMPRESA e EMPREGADOS; - Compensação, na relação de um por um, isto é, sem acréscimos; 10. Havendo saldo devedor por parte do empregado o respectivo valor será descontado das verbas rescisórias, quando ocorrer demissão por justa causa ou o empregado for demissionário. Quando a dispensa for sem justa causa o débito será desconsiderado. Havendo saldo credor para o empregado, no momento da notificação de demissão sem justa causa, este poderá ser saldado junto com o aviso em folga, desde que acordado diretamente com o trabalhador. Caso seja pago em rescisão o valor terá adicional de hora extra conforme Convenção Coletiva de Trabalho. 11. A realização do banco de horas deverá ser avisada com antecedência mínima de 48 horas em relação à data em que ocorrerá. 12. As regras estabelecidas para o banco de horas automaticamente válidas para os empregados admitidos no decorrer do seu prazo de validade e não interferem em acordos de compensação de sábados e de redução do intervalo para repouso e alimentação. 13. Todas as horas trabalhadas em domingos e feriados serão computadas com os acréscimos legais. - Permite-se às empresas que dependem de condições climáticas que, um domingo ou feriado por mês, utilizem-se do banco de horas. 14. Desde que previamente acordadas entre as partes as faltas, atrasos e saídas antecipadas poderão integrar o banco de horas. 15. O empregado com horas a crédito poderá usufruir até 02 (dois) dias, de acordo e no limite do seu saldo, do seu Banco de horas, a seu critério, caso necessite, desde que informe a empresa com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, salvo acordo entre as partes.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.