Acordo Coletivo
Registro MTE SC001021/2026 · Solicitação MR023222/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 15 de abril de 2026 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS E OFICINAS MECANICAS , com abrangência territorial em São Bento do Sul/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO PARA PROLONGAR A FOLGA DO FERIADO
Considerando o disposto no art. 611-A, da CLT, a Convenção Coletiva e o Acordo Coletivo de Trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I- Pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; (Incluído pela Lei nº 13.467, de2017) II- Banco de horas anual; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III- Intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superior a seis horas;(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) X- Modalidade de registro de jornada de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)XI- Troca do dia de feriado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) XIII- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Parágrafo 1º - Tendo em vista tais disposições legais, acordam as partes em prolongar a folga do feriado, conforme segue: Para o Horário Comercial: Folgar 09:00 horas, das 07:00 as 17:00 horas no dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira) e trabalhar 09:00 horas, das 07:00 as 17:00 horas no dia 21 de abril de 2026 (terça-feira). Considerando que o dia 21 de abril de 2026, passa a ser um dia normal de trabalho devido a troca do dia de feriado. Para o 1º turno: Folgar 08:48 horas, das 05:00 as 14:18 horas no dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira) e trabalhar 08:48 horas, das 05:00 as 14:18 horas no dia 21 de abril de 2026 (terça-feira). Considerando que o dia 21 de abril de 2026, passa a ser um dia normal de trabalho devido a troca do dia de feriado. Para o 2º turno: Folgar 08:48 horas, das 14:19 as 23:25 horas no dia 20 de abril de 2026 (segunda-feira) e trabalhar 08:48 horas, das 14:19 as 23:25 horas no dia 21 de abril de 2026 (terça-feira). Considerando que o dia 21 de abril de 2026, passa a ser um dia normal de trabalho devido a troca do dia de feriado. Para o 3º turno: Folgar 07:55 horas, das 21:30 as 05:00 horas no dia 20 de abril de 2026 (domingo para segunda-feira) e trabalhar 07:55 horas, das 21:30 as 05:00 horas no dia 21 de abril de 2026 (de segunda-feira para terça-feira). Considerando que o dia 21 de abril de 2026 (de segunda a terça-feira), passa a ser um dia normal de trabalho devido a troca do dia de feriado. Parágrafo 2º - Para a folga, será considerado apenas uma troca de dias, sem mais acréscimo. Parágrafo 3º - Os colaboradores que eventualmente estiverem de férias durante o dia programado para folgar e retornarem antes ou no dia programado para trabalhar, poderão realizar a folga posteriormente, no dia do feriado. Parágrafo 4º - Os colaboradores que eventualmente realizarem a folga programada e estiverem de férias durante o dia programado para trabalhar, poderão usufruir das compensações sem prejuízos de salário. Parágrafo 5º - Para os colaboradores que solicitarem a demissão ou eventualmente forem desligados pela empresa após a realização da folga e antes ou no dia programado para trabalhar, não haverá nenhum prejuízo no salário. Parágrafo 6º - Para os colaboradores que eventualmente se afastarem via INSS após a realização da folga e antes ou no dia programado para trabalhar, poderão usufruir das compensações sem prejuízos de salário.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.