Acordo Coletivo

Registro MTE SC001019/2026 · Solicitação MR026701/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE , com abrangência territorial em Chapecó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR

DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR : As horas trabalhadas pelos empregados, quando requisitados pela empresa, para a realização de serviços imprevistos ou decorrentes de urgência e emergência quando compensadas serão da seguinte forma: PARÁGRAFO PRIMEIRO: as horas extras realizadas em dias de jornada de trabalho normal (segunda a sexta), terão sua compensação de hora por hora; PARÁGRAFO SEGUNDO: As horas extras realizadas em domingos e feriados, terão sua compensação em dobro; PARÁGRAFO TERCEIRO: As horas extras realizadas em Sábados, terão sua compensação de uma hora e meia. PARÁGRAFO QUARTO: As horas extras não compensadas serão pagas obedecendo o estabelecido na cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARÁGRAFO QUINTO: As horas realizadas pelos trabalhadores por ocasião de cursos, treinamentos, congressos e reuniões quando não obrigatório e que não dependa de sua empregabilidade na empresa, ele querendo também enriquecer seu currículo, a empresa não necessita computar como horas na jornada, já as de obrigatoriedade serão computadas como efetiva frequência em cada evento. PARÁGRAFO SEXTO: Considera-se como mês, para efeito de apuração do total de horas, o período sistematicamente consignado nos registros de ponto, mesmo que não coincida com o mês calendário. PARÁGRAFO SÉTIMO: As horas extras por ventura existentes seja negativa ou positiva até o início da vigência do presente acordo, deverão ser pagas ou compensadas no prazo de 30 dias contados da assinatura do presente acordo.

CLÁUSULA QUARTA - DO BANCO DE HORAS E PRAZO DE COMPENSAÇÃO

DO BANCO DE HORAS E PRAZO DE COMPENSAÇÃO: Fica instituído o regime de banco de horas, pelo qual as horas extraordinárias e/ou horas negativas acumuladas no período máximo de até 06 (seis) meses deverão ser compensadas dentro de igual período subsequente, contado da data de sua apuração. PARÁGRAFO PRIMEIRO : As horas negativas eventualmente registradas no banco de horas não poderão ser objeto de desconto mensal na remuneração do empregado, devendo sua compensação ocorrer exclusivamente mediante ajuste de jornada dentro do período estabelecido. PARÁGRAFO SEGUNDO : Somente ao término do período de compensação, caso não haja a devida regularização do saldo negativo por meio de compensação, poderá o empregador proceder ao desconto correspondente, observadas as disposições legais vigentes. PARÁGRAFO TERCEIRO : O controle e acompanhamento do saldo de horas serão disponibilizados ao empregado de forma clara e periódica, garantindo transparência e fiscalização do banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

DA ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO : Havendo necessidade por parte da empresa, serão admitidas e válidas as alterações de jornada de trabalho, desde que não prejudique o trabalhador em outro emprego ou estudos, quando as escalas deverão ser elaboradas e comunicadas de forma antecipada ao empregado, por um período de 30 (trinta) dias no ano, para casos de auxílios previdenciários e férias, e, de 120 (cento e vinte) dias para licença maternidade, retornando ao horário normal após o período, salvo quando por solicitação do empregado, observando a concordância da empresa, quando não haverá limitação.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS – CONDIÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - FALTAS POR ATESTADO MEDICOS E ODONTOLOGICOS DE FILHOS
  • CLÁUSULA OITAVA - AFASTAMENTOS, AUSÊNCIAS E ATRASOS
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGENCIAIS ESPECIAIS - SUSPENSÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABAL…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.