Acordo Coletivo
Registro MTE SC001018/2026 · Solicitação MR026002/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE representados por este sindicato profissional , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORA DOS TRABALHADORES DA SAÚDE representados por este sindicato profissional , com abrangência territorial em Chapecó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR
DA QUANTIDADE DE HORAS A COMPENSAR: Para cada hora acumulada de acordo com o dia da semana: PARAGRAFO PRIMEIRO: Horas extras trabalhadas, de segunda feira a sexta-feira em continuidade dos serviços, cada hora extra acumulada, será equivalente a uma hora a ser compensada; PARAGRAFO SEGUNDO: Horas extras trabalhadas em sábados, cada uma hora extra acumulada, será equivalente à uma hora e meia (1h e 30 min) a ser compensada. PARAGRAFO TERCEIRO: As horas trabalhadas em dias de feriados e domingos, quando compensadas, deverão ser em dobro. PARAGRAFO QUARTO: As horas realizadas pelos trabalhadores por ocasião de cursos, treinamentos, congressos e reuniões, serão computadas como efetiva frequência em cada evento.
CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS: A partir da data da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho o Banco de Horas passa a vigorar nas seguintes condições: PARAGRAFO PRIMEIRO: As horas extras realizadas pelos trabalhadores de segunda a sexta-feira e de continuidade com a jornada de trabalho não poderão ultrapassar de 2 (duas), horas diárias. PARAGRAFO SEGUNDO: A gestão de horas é de responsabilidade da instituição empregadora IOSC e se dará o fechamento a cada período de 90 (noventa) dias, contados a partir da assinatura deste documento. PARAGRAFO TERCEIRO: A não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado, ou em caso de rescisão contratual, será paga ao trabalhador/a, conforme cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente. PARAGRAFO QUARTO: Serão emitidas mensalmente pela empresa e entregue aos empregados envolvidos no presente acordo coletivo, juntamente com a folha de pagamento, extrato informativo, da quantidade de horas efetuadas no mês, inclusive as horas acumuladas. PARAGRAFO QUINTO: O presente acordo coletivo abrangerá todos os empregados da empresa IOSC, independente de data de admissão.
CLÁUSULA QUINTA - FALTAS POR ATESTADO MEDICOS E ODONTOLOGICOS DE FILHOS
FALTAS POR ATESTADO MEDICOS E ODONTOLOGICOS DE FILHOS: A empresa abonará as faltas dos(as) empregados(as) por acompanhamento de filhos e familiares de primeiro grau, em internações hospitalares ou tratamento médico até 3 dias, com a devida comprovação posterior.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PARA MANUTENÇÃO DO TRABALHO SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇAO DO INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGENCIAS ESPECIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.