Acordo Coletivo

Registro MTE SC001016/2026 · Solicitação MR021979/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Vidal Ramos/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Vidal Ramos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - INTRODUÇÃO

O presente acordo visa à redução do intervalo intrajornada, permitindo a empresa realizar um intervalo de 30 minutos de repouso e alimentação, para com todos os empregados ou determinado turno de trabalho, tendo como embasamento o Art. 611 A – CLT, juntamente com a repercussão geral N 1.046 do Supremo Tribunal Federal – STF.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME DE TRABALHO PRORROGADO

Os respectivos empregados não poderão estar sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares no dia em que ocorrer a redução do intervalo, podendo ser realizado somente a compensação do sábado nesse dia. Parágrafo Único: O descumprimento dos requisitos, torna sem efeito a redução de intervalo, procedendo-se às autuações por descumprimento do previsto no caput do art. 71 da CLT, bem como das outras infrações que forem constatadas.

CLÁUSULA QUINTA - REFEITÓRIO

O empregador deverá manter no seu estabelecimento um local que atenda integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, juntamente com meios para conservação e aquecimento das refeições. § 1º : O ambiente deve ser arejado e apresentar boas condições de conservação, limpeza e higiene; possuir assentos e mesas, balcões ou similares suficientes para todos os usuários atendidos. § 2º: É permitida a divisão dos trabalhadores do turno, em grupos para a tomada de refeições, a fim de organizar o fluxo para o conforto dos usuários do refeitório, garantido o intervalo para alimentação e repouso. § 3º: Será opcional o fornecimento da alimentação por parte da empresa durante a jornada de trabalho, sendo considerado direito adquirido a partir do momento em que a empresa optar em fornecer o benefício.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NORMAS REGULAMENTADORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - NOVAS ADMISSÕES
  • CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA NONA - PENALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.