Acordo Coletivo

Registro MTE SC001015/2026 · Solicitação MR027688/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 11 cláusulas
Vigência
23/02/2026 a 22/02/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 23 de fevereiro de 2026 a 22 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERAÇÃO, AQUECIMENTO E TRATAMENTO DE AR, INDÚSTRIAS DE COMPRESSORES HERMÉTICOS PARA REFRIGERAÇÃO E INDÚSTRIAS DE ARTIGOS E EQUIPAMENTOS ODONTOLÓGICOS, MÉDICOS E HOSPITALARES , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - NOVOS EMPREGADOS

Os empregados admitidos no decorrer do presente Acordo Coletivo de Trabalho ficam, automaticamente, a ele subordinados, em todas as cláusulas e condições.

CLÁUSULA QUARTA - HORARIO FLEXIVEL

Os empregados mensalistas, abrangidos por este acordo coletivo, terão sua jornada de trabalho flexibilizada no curso da semana, compreendida nos seguintes horários: - JLF01-01 | JLF03-01 | JLS03-01 - das 07h30 às 17h30 de segunda a quinta-feira e das 07h30 às 16h30 na sexta-feira, com uma hora de refeição e repouso. - JLF04-02 - das 05h00 às 13h30 de segunda a sexta-feira e sábado alternado, com 30 minutos de refeição e repouso; - JLF05-02 - das 13h30 às 22h00 de segunda a sexta-feira e sábado alternado das 10h00 às 18h30, com trinta minutos de refeição e repouso; - JLF06-02 - das 22h00 às 05h00 de domingo à sexta-feira, com trinta minutos de refeição e repouso; - JL014-09 - das 21:06 às 05:54 de segunda a sexta-feira, com uma hora de refeição e repouso. - JLF89-01 - das 08h00 às 17h48 de segunda à sexta-feira, com uma hora de refeição e repouso; Flexibilidade : O empregado poderá iniciar e encerrar sua jornada com variação de até 2 (duas) horas em relação ao horário contratual, desde que respeitada a carga horária diária integral e o horário núcleo acima definido. Controle de ponto por exceção: estão dispensados do registro do horário da entrada e saída da organização. Somente haverá marcação de atrasos, faltas, créditos e débitos de banco de horas, licenças, férias ou afastamentos, conforme Acordo Coletivo e legislação vigente. Gestão de Horas: Eventuais saídas antecipadas (que avancem sobre o horário núcleo) ou a realização de horas extraordinárias dependem de prévia autorização e controle da liderança imediata.

CLÁUSULA QUINTA - DO BANCO DE HORAS

A jornada de trabalho dos empregados mensalistas submetidos a este acordo, será controlada de forma individual através do Banco de Horas. Estão excluídos deste sistema os empregados que exercem cargo de Gerente, Gerente Sênior e Diretoria, bem como os empregados mensalistas alocados em turnos de 6 horas e/ou revezamento. Do Pagamento - Será garantido o pagamento de 44 horas semanais, independentemente da jornada de trabalho maior ou menor, praticada pelo empregado durante a semana. Não se incluem nesta garantia, qualquer pagamento referente às ausências legais e/ou particulares. Da Formação dos Débitos e Créditos - as horas trabalhadas durante a semana, menor que 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão levadas a débito de forma individual. As horas trabalhadas durante a semana, superiores a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, serão levadas a crédito de forma individual. O critério para crédito ou débito de horas é de 01h00 para 01h00. Alternativamente, o empregado poderá gozar e a empresa poderá conceder folgas individuais ou coletivas, as quais serão debitadas do banco de horas, desde que ajustado com a liderança. Gatilho - O limite máximo de horas adicionais acumulado, por empregado, será de 80 (oitenta) horas. As horas que ultrapassarem esse limite serão pagas, com o respectivo adicional de hora extra indicado em Convenção Coletiva de Trabalho, no mês subsequente. Limite - O limite máximo de horas negativas acumulado será de 40 (quarenta) horas. As horas que ultrapassarem esse limite serão descontadas na folha de pagamento do empregado no mês subsequente. Tolerância (início/término) - Não serão considerados, para efeito de Banco de Horas ou de remuneração, os períodos inferiores a 15 minutos registrados no sistema de controle de jornada, antes ou após a jornada diária normal de trabalho. Parágrafo Primeiro - Para efeitos adicionais, consideram-se apenas as horas em que o empregado permaneceu ou compareceu à empresa para realização de suas atividades laborais, mediante real necessidade e determinação prévia do gestor da área. Em hipótese alguma será considerado, como hora adicional, o período em que o empregado permaneça dentro das dependências da empresa para fim diverso e alheio à realização de suas atividades laborais. Parágrafo Segundo - O intervalo diário referente à compensação de dias ponte e Summer Friday não será computado para efeitos do presente instrumento. Parágrafo Terceiro - As horas extras que ultrapassarem o limite de 10 (dez) horas diárias não serão acumuladas no banco, devendo ser pagas no mês subsequente, com o respectivo adicional de hora extra indicado em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Quarto - O adicional noturno continuará a incidir sobre o número de horas trabalhadas, inclusive sobre as horas extras, na forma da lei ou Convenção Coletiva, e será pago na folha de pagamento do mês de sua realização, não fazendo parte do Banco de Horas. Parágrafo Quinto - As horas extras realizadas em domingos e feriados não serão acumuladas em Banco de Horas, devendo ser pagas no mês subsequente, com o respectivo adicional de hora extra indicado em Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Sexto - As horas extras realizadas no curso da semana, aos sábados e dias já compensados, quando houver horas negativas, positivas ou igual a zero, serão levadas ao Banco de Horas. Acerto das horas do banco - Ao final de cada 12 meses, contados a partir da data de assinatura deste acordo de trabalho, os débitos e créditos serão contados e procedidos os acertos conforme as seguintes regras: Os Créditos - serão pagos 100% dos créditos do ano que está findando; Ao final de 12 meses do banco de horas, caso o empregado tenha saldo credor no banco, as horas serão pagas com o adicional vigente à época do pagamento e quitadas no mês subsequente ao balanço final. Os empregados com saldo positivo no banco de horas, poderão gozar de folgas, mediante prévio alinhamento da liderança, conforme a possibilidade técnica de cada área; Por ocasião da rescisão contratual, seja por Pedido de Demissão, Demissão Por Justa Causa ou Demissão Sem Justa, os créditos contidos no Banco de Horas serão pagos junto às verbas rescisórias, com o respectivo adicional de hora extra indicado em Convenção Coletiva de Trabalho. Os Débitos - os débitos remanescentes do período anual anterior, serão compensados mediante ao correspondente acréscimo da jornada de trabalho, até a data final do presente instrumento. O débito não sendo regularizado até o final desse prazo, as horas serão remidas, iniciando-se um novo período. A compensação das horas em débito ocorrerá de acordo com a necessidade da empresa, sem qualquer pagamento das horas ou de quaisquer acréscimos; O débito dos empregados, relativamente ao banco de horas, somente se extinguirá quando de sua reposição integral ou ao final do prazo de um ano; Por ocasião de pedido de demissão e demissão por justa causa, os débitos serão descontados, respeitando-se o limite de um salário nominal. Por ocasião de demissão sem justa causa, os débitos existentes serão remidos, e o saldo eliminado. Parágrafo Único - As ausências legais estão excluídas do sistema de flexibilização, não interferindo no banco de horas. Essas horas serão pagas à base de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Mais 6 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA REPOSIÇÃO DAS HORAS NEGATIVAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - MULTA
  • CLÁUSULA NONA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DO OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - OUTRAS OBRIGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.