Acordo Coletivo
Registro MTE SC001012/2026 · Solicitação MR025919/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Lages/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de fevereiro de 2026 a 26 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Metalúrgica , com abrangência territorial em Lages/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE DE VALES
Os valores referentes ao Vale Combustível e ao Vale Refeição poderão ser revistos, reajustados ou alterados anualmente, mediante negociação entre as partes signatárias do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE REFEIÇÃO
A empresa concederá Vale Refeição no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia efetivamente trabalhado aos empregados que laboram no turno noturno, benefício este instituido com a finalidade de substituir o fornecimento de marmita anteriormente disponibilizado pela empresa, sendo que o turno diurno, continua usufruindo do restaurante da empresa nos dias de semana e aos finais de semana, recebe marmita através de tele entrega. Parágrafo primeiro: O Vale Refeição será disponibilizado mediante crédito antecipado em cartão de benefício, sendo que, ocorrendo faltas e/ e/ou apresentação de atestados médicos no mês de referência, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados no crédito do mês subsequente. Parágrafo segundo: O benefício previsto nesta cláusula será suspenso nos períodos em que o empregado não estiver efetivamente trabalhando, incluindo afastamentos por doença, acidente, licença ou qualquer outra causa, sendo retomado com o retorno ao trablaho. Em caso de rescisão contratual, o benefício será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão. Parágrafo terceiro: O Vale Refeição ora instituido possui caráter indenizatório e assistencial, sendo destinado exclusivamente ao custeio da alimentação do empregado, motivo pelo qual não possui natureza salarial, ainda que concedido de forma habitual, não se incorporando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou contratuais, nos termos do §2º doa art. 457 da CLT. Parágrafo quarto: Com a concessão do benefício previsto nesta cláusula, passará a ser de responsabilidade exclusiva do empregado a providência de sua alimentação, não sendo exigido o deslocamento externo durante o intervao intrajornada para tal finalidade.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALE COMBUSTÍVEL
A empresa concederá aos empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo de trabalho ajuda de custo na modalidade Vale Combustível, no valor mensal de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), destinado a auxliar nas despesas de deslocamento residência-trabalho-residência. Parágrafo primeiro: O Vale Combustível será disponibilizado mediante crédito antecipado em cartão de benefício, sendo que, ocorendo faltas e/ou apresentação de atestados médicos no mês de referência, os valores eventualmente pagos a maior serão compensados no crédito do mês subsequente. Parágrafo segundo: O benefício previsto nesta cláusula será suspenso nos períodos em que o empregado não estiver efetivamente trabalhando, incluindo afastamentos por doença, acidente, licença ou qualquer outra causa, sendo retomado com o retorno ao trablaho. Em caso de rescisão contratual, o benefício será proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão. Parágrafo terceiro: O benifício previsto no caput desta cláusula possui natureza estritamente indenizatória, sendo concedido a título de ajuda de custo, não se caracterizando como salário ou parcela remuneratória para quaisquer efeitos legais. Em razão de sua natureza, não intregará a remuneação do empregado, não se incorporará ao contrato de trabalho e não servirá de base de cálculo para férias, 13º salário, aviso-prévio, horas extras, adicionais legais ou convencionais, FGTS, contribuições previdenciárias ou quaisquer outras verbas de natureza trablhista, nos termos do §2º doa art. 457 da CLT.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO - JORNADA SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA COMPENSAÇÃO DOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE ATRASOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA TROCA DE FOLGA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGISTRO EM RELÓGIO PONTO
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.