Acordo Coletivo
Registro MTE SC001011/2026 · Solicitação MR027568/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Restaurantes Bares e Similares , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Restaurantes Bares e Similares , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - ADMISSÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange todos empregados atuais da EMPRESA, bem como, empregados que forem admitidos na vigência do presente, por força do princípio de adesão.
CLÁUSULA QUARTA - INSALUBRIDADE CAMAREIRA
O presente acordo coletivo tem por objeto estabelecer, por liberalidade da EMPRESA em acordo com Sindicato da categoria, o pagamento de adicional de insalubridade às empregadas que exercem a função de camareira, independentemente da conclusão do laudo técnico vigente. Parágrafo Primeiro Se enquadram na função de camareira os trabalhadores que realizam limpeza, arrumam e organizam ambientes e banheiros, independentemente da nomenclatura do cargo. Parágrafo Segundo - DO PAGAMENTO DO ADICIONAL. A Empresa concederá às(os) empregadas(os) que exercem a função de camareira o pagamento deadicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo nacional, conforme previsto na legislação vigente, a partir de maio de 2026. Parágrafo Terceiro O pagamento da insalubridade previsto neste acordo: a) é realizado por mera liberalidade da EMPRESA e, portanto, não decorre de enquadramento técnico; b) Não gera direito adquirido, podendo ser revisto em caso de alteração das condições aqui pactuadas, mediante negociação coletiva.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO
Fica ajustado que eventuais valores pagos a título de insalubridade poderão ser compensados com quaisquer valores futuros reconhecidos judicialmente a título semelhante, evitando duplicidade de pagamento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.