Acordo Coletivo
Registro MTE SC001007/2026 · Solicitação MR012286/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2025 , poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais) Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de janeiro /2026 , sem penalidade. Parágrafo Segundo - O salário normativo estabelecido no caput da presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de “Jornadas de Trabalho em Regime Especial” da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro – Em havendo profissionais da enfermagem será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022 nos termos da decisão do STF ADI 7222.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no percentual de 5,18% (cinco por cento e dezoito décimos) , a partir de 01 de julho de 2025 sobre a base salarial de junho de 2025 . Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de janeiro /2026 , sem penalidade. Parágrafo Segundo – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os empregadores pagarão adicional de insalubridade aos seus empregados, em conformidade com o grau apurado em laudo pericial, tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.525,00 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais) , que se aplica a partir do dia 01 de julho de 2025 . Parágrafo Único – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de janeiro /2026 , sem penalidade.
Mais 21 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
- CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ACADEMIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO TRCT
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORANDA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TROCA DE PLANTÃO/TURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA LANCHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TOLERANCIA DE INÍCIO E TÉRMONI DE JORNADA
- e mais 9…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.