Acordo Coletivo

Registro MTE SC001007/2026 · Solicitação MR012286/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigência encerrada Reajuste 5,18% 26 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde , com abrangência territorial em Blumenau/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2025 , poderá receber salário base mensal inferior a R$ 2.055,00 (dois mil e cinquenta e cinco reais) Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de janeiro /2026 , sem penalidade. Parágrafo Segundo - O salário normativo estabelecido no caput da presente clausula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na clausula de “Jornadas de Trabalho em Regime Especial” da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Terceiro – Em havendo profissionais da enfermagem será garantido ainda, o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, conforme a Lei 14.434/2022 nos termos da decisão do STF ADI 7222.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados no percentual de 5,18% (cinco por cento e dezoito décimos) , a partir de 01 de julho de 2025 sobre a base salarial de junho de 2025 . Parágrafo Primeiro – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de janeiro /2026 , sem penalidade. Parágrafo Segundo – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Os empregadores pagarão adicional de insalubridade aos seus empregados, em conformidade com o grau apurado em laudo pericial, tendo como base de cálculo o valor de R$ 1.525,00 (hum mil quinhentos e vinte e cinco reais) , que se aplica a partir do dia 01 de julho de 2025 . Parágrafo Único – Eventuais diferenças de pagamentos estabelecidos nesta cláusula deverão ser quitadas até a folha do mês de janeiro /2026 , sem penalidade.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - PPR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - ASSISTENCIA MÉDICA HOSPITALAR
  • CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO ACADEMIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTENCIA SINDICAL NA HOMOLOGAÇÃO TRCT
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
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  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
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  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.