Acordo Coletivo

Registro MTE SC001006/2026 · Solicitação MR027701/2026 · registrado em 21/05/2026

Vigente 6 cláusulas
Vigência
31/03/2026 a 30/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Restaurantes Bares e Similares” , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 31 de março de 2026 a 30 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Restaurantes Bares e Similares” , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REGRAS

1- Aplica-se aos empregados que prestam serviço à empresa Cemita Lanches & Prensados Ltda, com abrangência territorial em JOINVILLE/SC. Parágrafo 1°- As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Acordo para Compensação das Horas de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições descritas no presente, Parágrafo 2°- Fica convencionado de acordo com o dispositivo do art – 59 e seu parágrafo 2º (aprovado pelo Decreto-lei 5.452 de 1º de Maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho), que o horário normal de trabalho será o seguinte: 2- O EMPREGADO cumprirá uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, com trinta minutos de intervalo para refeição e descanso, observada a jornada normal de 08 (oito) horas diárias, a ser desenvolvida durante os dias da semana, podendo inclusive laborar aos sábados e domingos, com exceção de 01 (hum) domingo ao mês, que se destinará ao repouso semanal remunerado. Parágrafo 1º - A compensação se dará, quando, houver pouco movimento, podendo, a empresa dispensar o funcionário, antes do término da jornada, onde, estas horas serão trabalhadas dentro do mês corrente. Parágrafo 2 º - Ajustam que as horas laboradas além da 8ª (oitava) hora diária podendo ser estendida por mais 2 horas no máximo e 44ª (quadragésima quarta) semanal, serão compensadas na proporção de 01 (uma) hora laborada para 01 (uma) hora compensada, e estas serão pagas ou compensadas dentro do mês corrente. As horas que não forem compensadas serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) até o 5º. dia útil do mês subsequente. Parágrafo 3º - Fica ajustado que o trabalho no dia dos feriados, dará direito ao empregado ao recebimento de abono e ainda será objeto de compensação, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do respectivo feriado laborado. Parágrafo 4º - A compensação nunca poderá ser realizada nos domingos. Parágrafo 5 º- Nos casos de desligamento de empregados, não serão descontados os saldos negativos de horas na rescisão contratual. Parágrafo 6 º A ausência do empregado nas compensações será considerada falta para todos os fins e o desconto do descanso semanal remunerado será proporcional às horas que iriam ser compensadas no dia faltante;

CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DO ACORDO

Qualquer divergência na aplicação deste acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência, com a designação, de comum acordo entre as partes, de data, hora e local para a reunião mencionada, com a presença do Sindicato Laboral e no mínimo 2/3 dos funcionários.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIA

Qualquer divergência na aplicação deste acordo deverá ser resolvida em reunião solicitada pela parte suscitante da divergência, com a designação, de comum acordo entre as partes, de data, hora e local para a reunião mencionada, com a presença do Sindicato Laboral e no mínimo 2/3 dos funcionários.

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PENALIDADES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.