Acordo Coletivo
Registro MTE SC001003/2026 · Solicitação MR009481/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Ind. do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 19 de fevereiro de 2026 a 19 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Ind. do Vestuário , com abrangência territorial em Indaial/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
A empresa fica dispensada de proceder nova assinatura de acordo individualmente com seus empregados, valendo o presente acordo a todos os trabalhadores já contratados, bem como àqueles que serão contratados na vigência do presente acordo.
CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
Atendendo ao que dispõe ao art. 7º, XXII da Constituição Federal, o art. 71 e seus parágrafos, da CLT, e os artigos 611-A, III e 611-B, parágrafo único da lei 13.467/2017, e, a Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica a empresa autorizada a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 45 (quarenta e cinco) minutos, desde que observada a legislação vigente (Artigo 71 § 3° da CLT e NR-24 da Portaria 3214/78), e que atenda as seguintes condições: a) Refeitório instalado em local apropriado, não se comunicando com os locais de trabalho, instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos, assegurando aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições; b) Lavatório (pia) dotado de água corrente dispondo de sabão e toalhas; c) Garantir condições de conservação e higiene adequadas e os meios para aquecimento das refeições dos trabalhadores, com a disponibilização de geladeira, forno micro-ondas, fogão, bebedouro e demais utensílios (xícaras, garfos, facas e guardanapos); d) Fornecimento gratuito de café, leite e água potável.
CLÁUSULA QUINTA - CONDICIONANTES
O cumprimento integral das condicionantes do presente acordo é de responsabilidade, exclusiva, da Empresa, isentando o Sindicato laboral de quaisquer ônus financeiro ou não. Fica a empresa ciente de que, somente a autorização sindical, não é suficiente para amparar a redução do intervalo intrajornada, tendo em vista os demais requisitos legais, em especial, aqueles contidos no Artigo 71 § 3° da CLT e NR-24 da Portaria 3214/78.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RELAÇÕES SINDICAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COTA DE REPRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - LEGALIDADE DOS ATOS
- CLÁUSULA NONA - CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS/CONDIÇÕES ICT ANTERIORES/LISTA DE VOTANTES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.