Acordo Coletivo
Registro MTE SC000990/2026 · Solicitação MR022558/2026 · registrado em 21/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de sindicatos e federações , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores de sindicatos e federações , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL MÍNIMO
Fica assegurado aos trabalhadores do SlNDISAUDE, o piso de R$ 2.127,42 (dois mil cento e vinte e sete reais e quarenta e dois centavos) por mês, a partir de 1º de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES
A partir de 01 de novembro de 2025, o salário dos trabalhadores do SINDISAÚDE serão reajustados pelo percentual INPC acumulado de novembro/2024 a outubro/2025 o índice de 4,49% (quatro virgula quarenta e nove por cento). Parágrafo único – Ficam compensados todos os adiantamentos legais e espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargos, função, estabelecimentos ou localidades e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na forma da quarta cláusula, será aplicado o índice de 1,51% (hum vírgula cinquenta e um por cento) a título de aumento real.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHADOR MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - BIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO INCENTIVO MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO E VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO NATALINO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.