Acordo Coletivo
Registro MTE SC000985/2026 · Solicitação MR025164/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2025 a 30 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE NO HORÁRIO DILATADO
A empresa que praticar a REDUÇÃO DE JORNADA prevista neste ACORDO, fornecerá vale-transporte aos empregados que fizerem jus e requererem tal benefício, em número suficiente para deslocamento de ida e volta para o trabalho, não só no início e término da jornada, mas também para deslocamento de ida e volta no horário do intervalo dilatado.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS
A empresa abrangida pelo presente instrumento normativo, pagará em benefício de seus empregados, mediante pagamento mínimo de R$ 39,00 (trinta e nove reais mensais – sujeito a alterações de valores anuais), conforme REGULAMENTO próprio que segue anexo a esta ACT. Este benefício será concedido a todos os trabalhadores independente da forma de contratação.
CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO
O presente acordo celebrado entre as partes e autorizado pela Convenção Coletiva de Trabalho atende aos seguintes preceitos de relações de trabalho e considera: a) A sazonalidade na comercialização hoteleira nas épocas em que ocorrem reduções de sua procura, com óbvios reflexos e dificuldades na manutenção dos níveis de emprego, a recuperação da demanda em outras épocas do ano. b) Reconhecimento e fortalecimento de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho preconizado no artigo 7° inciso XXVI da Constituição Federal.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REGULAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS
- CLÁUSULA OITAVA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DURAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO INTERVALO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATOS COM JORNADA REDUZIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA POSTERGAÇÃO DO INÍCIO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUSTEIO SINDICAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES DAS EMPRESAS AO SINDICATO PATRONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONDIÇÕES MAIS ESPECÍFICAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.