Acordo Coletivo
Registro MTE AM000392/2026 · Solicitação MR048102/2026 · registrado em 25/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá os profissionais que atuam como Motoristas de caminhão toco ou ¾, caminhão truck, Roll-on/Roll-off, Poliguindaste, Carreteiro, Motoristas de caminhão carroceria, Ajudantes de caminhão, Mecânicos, Auxiliares de Mecânica, Borracheiros, Auxiliares de Logística e demais funções relacionadas ao transporte de sucata em geral, com abrangência territorial na Região Metropolitana de Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aplicável no âmbito da EMPRESA acordante, abrangerá os profissionais que atuam como Motoristas de caminhão toco ou ¾, caminhão truck, Roll-on/Roll-off, Poliguindaste, Carreteiro, Motoristas de caminhão carroceria, Ajudantes de caminhão, Mecânicos, Auxiliares de Mecânica, Borracheiros, Auxiliares de Logística e demais funções relacionadas ao transporte de sucata em geral, com abrangência territorial na Região Metropolitana de Manaus/AM , com abrangência territorial em Manaus/AM .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS DA CATEGORIA
O piso normativo geral da categoria, para as funções operacionais sem salário normativo específico neste Acordo, fica estabelecido em R$ 1.650,00 (um mil, seiscentos e cinquenta reais), após o período de experiência. Para os cargos abaixo relacionados, ficam pactuados os seguintes salários normativos empresariais: Cargo Salário normativo atual Salário normativo pós-data-base Motorista Roll-on/Roll-off R$ 1.996,75 R$ 2.086,60 Motorista Poliguindaste R$ 1.996,75 R$ 2.086,60 Motorista Carreteiro R$ 2.500,00 R$ 2.612,50 Motorista Carroceria R$ 1.887,47 R$ 1.972,41 Ajudante de Motorista R$ 1.621,00 R$ 1.650,00 Borracheiro R$ 1.850,00 R$ 1.933,25 Auxiliar de Logística R$ 1.621,00 R$ 1.650,00 Mecânico I R$ 1.850,00 R$ 1.933,25 Mecânico II R$ 2.250,00 R$ 2.351,25 Lavador R$ 1.621,00 R$ 1.650,00 Auxiliar Administrativo R$ 1.621,00 R$ 1.650,00 Supervisor de Frota R$ 2.350,00 R$ 2.455,75 PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que recebam salário superior ao salário normativo correspondente ao seu cargo terão seus salários reajustados em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), aplicado sobre o salário vigente na data-base, observado o limite de R$ 5.000,00 previsto na CCT vigente. Acima desse valor, o reajuste será objeto de livre negociação. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em nenhuma hipótese a aplicação desta cláusula poderá resultar em redução nominal do salário já praticado, devendo prevalecer o valor mais favorável ao empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Durante o contrato de experiência, será assegurado salário nunca inferior ao salário mínimo nacional vigente. Confirmado o empregado nas funções submetidas ao piso geral, o salário-base será automaticamente ajustado para R$ 1.650,00 a partir do primeiro dia subsequente ao término da experiência. PARÁGRAFO QUARTO - Os empregados enquadrados nos cargos com salário normativo específico não poderão ser admitidos ou mantidos com salário-base inferior ao valor pactuado neste Acordo. PARÁGRAFO QUINTO - A EMPRESA poderá remanejar motoristas e ajudantes conforme a necessidade operacional, desde que respeitadas a habilitação, a qualificação, a compatibilidade funcional, as condições de segurança e a irredutibilidade salarial. PARÁGRAFO SEXTO - Os valores desta cláusula constituem salários normativos empresariais específicos, pactuados por Acordo Coletivo, prevalecendo sobre os valores da Convenção Coletiva na forma do art. 620 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ENVELOPES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados motoristas envelopes de pagamentos contendo todos os proventos e descontos autorizados, convencionados e de Lei, bem como o depósito do FGTS, de forma discriminada.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO POR DESEMPENHO E REMUNERAÇÃO POR PRODUÇÃO DO MOTORISTA CARRETEIRO
Além do salário-base e das demais verbas legais e convencionais, a EMPRESA poderá instituir ciclos mensais de Prêmio por Desempenho Operacional Superior para os motoristas de caminhões Poliguindaste, Roll-on/Roll-off e Carroceria, nos termos dos arts. 457, §§ 2º e 4º, e 611-A, IX e XIV, da CLT. O Motorista Carreteiro fará jus à remuneração variável por produção prevista nos parágrafos sexto e sétimo desta cláusula. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para fins do Prêmio por Desempenho Operacional Superior, considera-se desempenho ordinariamente esperado, dentro do horário normal de expediente: I - 3 (três) viagens completas e validadas por dia elegível para os motoristas de Poliguindaste e Roll-on/Roll-off; e II - 2 (duas) viagens completas e validadas por dia elegível para o Motorista de Caminhão Carroceria. A meta mensal será obtida pela multiplicação da meta diária correspondente pelo número de dias elegíveis do empregado no ciclo. PARÁGRAFO SEGUNDO - Considera-se dia elegível aquele em que o motorista estiver regularmente escalado, com veículo em condições de uso e com disponibilidade de carga, caixas, contêineres, clientes e rotas. Não integrarão a meta os dias afetados por férias, licenças, faltas justificadas, feriados sem operação, quebra ou manutenção do veículo, falta de carga ou impedimento operacional não causado pelo empregado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Considera-se viagem completa e validada aquela efetivamente concluída e registrada no Formulário de Controle de Coleta, documento de entrega, sistema da EMPRESA ou outro meio de controle idôneo. Não serão computadas viagens duplicadas, sem comprovação, não concluídas por motivo imputável ao empregado ou realizadas em desacordo com as normas de trânsito, jornada e segurança. PARÁGRAFO QUARTO - O prêmio somente poderá ser concedido quando o motorista superar a meta mensal correspondente ao seu cargo e cumprir os critérios de segurança, qualidade e regularidade previstos nesta cláusula. O simples atingimento da meta não gera prêmio. PARÁGRAFO QUINTO - Superada a meta mensal, o prêmio global dos motoristas de Poliguindaste, Roll-on/Roll-off e Carroceria poderá ser calculado sobre a totalidade das viagens completas e validadas no mês, mediante os seguintes fatores: I - de 1 a 4 viagens acima da meta: R$ 4,50; II - de 5 a 9 viagens acima da meta: R$ 6,00; e III - a partir de 10 viagens acima da meta: R$ 8,00. PARÁGRAFO SEXTO - Além do salário-base e do piso normativo do cargo, o Motorista Carreteiro receberá remuneração variável por produção no valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada viagem ou puxada completa e validada, desde a primeira realizada no mês. PARÁGRAFO SÉTIMO - As viagens ou puxadas completas e validadas do Motorista Carreteiro serão apuradas mensalmente. O montante devido será discriminado em rubrica própria e pago juntamente com a folha salarial do respectivo período. A parcela possui natureza salarial, integra a remuneração para todos os efeitos legais e está sujeita aos encargos e reflexos trabalhistas, previdenciários e fundiários aplicáveis. Para os motoristas de Poliguindaste, Roll-on/Roll-off e Carroceria, o prêmio será calculado conforme a faixa prevista no parágrafo quinto. PARÁGRAFO OITAVO - Para o pagamento do prêmio dos motoristas de Poliguindaste, Roll-on/Roll-off e Carroceria, além da superação da meta, serão observados o cumprimento da jornada e dos intervalos, as normas de trânsito e segurança, a inexistência de excesso de velocidade, a conservação do veículo e a regularidade dos documentos e registros. Para o Motorista Carreteiro, eventual infração ou irregularidade será apurada separadamente e não autorizará a retenção da remuneração por produção correspondente às viagens ou puxadas efetivamente concluídas e validadas, ressalvados registros duplicados, fraudulentos ou operações não concluídas. PARÁGRAFO NONO - As metas diárias do programa de prêmio deverão ser cumpridas dentro do horário normal de expediente. A realização de horas extraordinárias não constitui requisito para o cumprimento da meta e não poderá ser utilizada para exigir excesso de velocidade, excesso de carga, supressão de intervalos ou descumprimento dos períodos de descanso. PARÁGRAFO DÉCIMO - No âmbito deste programa, a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante autorização prévia e expressa da EMPRESA e, em regra, quando destinada à realização de viagem excedente à meta diária do respectivo cargo. Ressalvam-se as situações de emergência, força maior ou prolongamento imprevisível de viagem iniciada dentro do horário normal, hipótese em que o tempo excedente deverá ser integralmente registrado. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - As horas extraordinárias autorizadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. O trabalho em domingos e feriados não compensado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento), ressalvada a compensação mediante Banco de Horas nos termos da cláusula própria. O prêmio e a remuneração por produção não substituirão, compensarão ou quitarão horas extras ou qualquer outra parcela devida. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A EMPRESA fornecerá demonstrativo mensal com os dias elegíveis, as metas aplicáveis, as viagens ou puxadas validadas, a faixa de prêmio alcançada, a produção do Motorista Carreteiro, as horas extraordinárias e as respectivas memórias de cálculo. Cada ciclo de prêmio será previamente comunicado, sem obrigação de renovação automática. Atendidos, na prática, os requisitos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, somente o prêmio dos motoristas de Poliguindaste, Roll-on/Roll-off e Carroceria terá natureza não salarial. A remuneração por produção do Motorista Carreteiro terá natureza salarial, conforme o parágrafo sétimo.
Mais 15 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
- CLÁUSULA OITAVA - REEMBOLSO DE DESPESAS / AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - CESTA BASICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE/VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO SAÚDE/ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS OU FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UNIFORME
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICO E ODONTOLÓGICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
- e mais 3…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.