Acordo Coletivo

Registro MTE SC000984/2026 · Solicitação MR026969/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente 31 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Hotéis, Motéis, Apart-Hoteis, Restaurantes, Bares, Churrascarias, Pizzarias, Casas de Chás, Sorveterias, Cafés, Leiterias, Botequins, Bombonieres, Pensões, Campings, Lanchonetes, Hospedarias e demais trabalhadores da categoria, que exercem suas profissões em Clubes, Boates e outras em Empresas de Alimentação Industrial e Hospitalar, bem como os que trabalham em Lanchonetes de Supermercados, de Padarias, Confeitarias, Resorts e os que exercem suas funções em Navios Hotéis e Plataforma , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, Rio Fortuna/SC, Sangão/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Treze de Maio/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE NO HORÁRIO DILATADO

A empresa que praticar o intervalo dilatado previsto neste REGULAMENTO fornecerá vale-transporte aos empregados que fizerem jus e requererem tal benefício, em número suficiente para deslocamento de ida e volta para o trabalho, não só no início e término da jornada, mas também para deslocamento de ida e volta no horário do intervalo dilatado.

CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA E SEGURO - PAS

A empresa abrangida pelo presente instrumento normativo, pagará o benefício da cláusula 17 da Convenção Coletiva de Trabalho. Este benefício será concedido a todos os trabalhadores independente da forma de contratação.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS NOVOS

Os empregados novos admitidos após a adesão à CONDIÇÃO ESPECIAL de que trata este REGULAMENTO integrarão igualmente o termo de adesão para praticar o REGULAMENTO e a CONDIÇÃO ESPECIAL nele previstas, após cumpridas as formalidades de adesão.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRATOS COM JORNADA REDUZIDA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DURAÇÃO MÍNIMA E MÁXIMA DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO DA CONCESSÃO DO INTERVALO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FOLGA SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONSTITUIÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE E DIVULGAÇÃO DO SALDO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DEPOSITADAS NO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.