Acordo Coletivo

Registro MTE SC000982/2026 · Solicitação MR024795/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 48 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMERCIO , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo para os trabalhadores da Cravil, no município de Rio do Sul e Região, com o valor de R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A Correção Salarial dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho será de 6% (seis por cento) a incidir sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025. Parágrafo Primeiro – As antecipações efetuadas no período de abril de 2025 a março de 2026 poderão ser compensadas, com exceção dos aumentos salariais em função de promoções internas da Cooperativa. Parágrafo Segundo - Com o percentual previsto no caput desta cláusula, fica quitado o índice do INPC do período de abril de 2025 a março de 2026. Parágrafo Terceiro - O índice de 6% (seis por cento) pactuado no presente Acordo, aplica-se somente aos empregados que já estavam trabalhando na Cooperativa em abril de 2025 e aos empregados admitidos a partir desta data, terão os seus salários corrigidos proporcionalmente ao mês da admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO PERCENTUAL DE CORREÇÃO Abril/25 6,00% Maio/25 5,50% Junho/25 5,00% Julho/25 4,50% Agosto/25 4,00% Setembro/25 3,50% Outubro/25 3,00% Novembro/25 2,50% Dezembro/25 2,00% Janeiro/26 1,50% Fevereiro/26 1,00% Março/26 0,50% Parágrafo Quarto - Após o cálculo da proporcionalidade, nenhum salário poderá ser inferior aos valores determinados na cláusula segunda. Parágrafo Quinto - A indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84, será aplicada nos avisos prévios concedidos pela Cooperativa, a partir de 01 de março de 2026, ou seja, nos 30 dias que antecedem a nova data-base.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

A CRAVIL pagará aos empregados 1% (um por cento) ao dia sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIAS AO COBRADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUE SEM FUNDO E CARTÃO DE CRÉDITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE FARMÁCIA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.