Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE SC000981/2026 · Solicitação MR015919/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Artefato de Papel, Materiais Plásticos, Químicos e Operações em Reflorestamento, Áreas Florestais de Plantio, Manutenção, Desbaste e Extração de Madeiras, estas últimas destinados a Atividade-Fim da Indústria Papeleira , com abrangência territorial em Porto União/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias do Papel, Papelão, Cortiça, Artefato de Papel, Materiais Plásticos, Químicos e Operações em Reflorestamento, Áreas Florestais de Plantio, Manutenção, Desbaste e Extração de Madeiras, estas últimas destinados a Atividade-Fim da Indústria Papeleira , com abrangência territorial em Porto União/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão refeições aos empregados que trabalham em horário comercial pelo preço de 20% (vinte por cento) do custo das mesmas, ficando assegurado aos que não faltarem ou não se atrasarem ao serviço durante 60 (sessenta) dias o fornecimento de refeições gratuitas. Caso os empregados faltem ou se atrasem ao serviço, deverão completar um novo período de carência de 60 (sessenta) dias para fazerem jus às refeições gratuitas, excluindo-se as faltas justificadas por lei.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO DE FÉRIAS
As empresas concederão a todos os seus empregados, durante a vigência desta Convenção, a título de abono de férias, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) a partir de 01/10/2025, a ser pago no retorno das férias, além do previsto constitucionalmente.
CLÁUSULA QUINTA - FILIAÇÃO AO SITIPELCO
As empresas disponibilizarão uma sala nas dependências de seu parque fabril, acessível de comunicação com os trabalhadores, a partir da data deste instrumento, ao SITIPELCO, para filiação dos trabalhadores a esta entidade, quando previamente solicitado pela entidade sindical.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CAMPO DE APLICAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - APLICAÇÃO AOS NOVOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - RATIFICAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.