Convenção Coletiva

Registro MTE SC000979/2026 · Solicitação MR011875/2026 · registrado em 20/05/2026

Vigente Reajuste 4,11% 26 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de cerveja e bebidas em geral , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Indústria de cerveja e bebidas em geral , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o piso salarial, em maio de 2026, no valor de R$ 2.022,00 (dois mil e vinte e dois reais), para os integrantes da categoria profissional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão aos seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste no percentual de 4,11% (quatro virgula onze por cento) , a partir de 01.05.26, a incidir sobre o salário do mês de abril de 2026, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais e/ou espontâneos pagos no período 01.05.25 a 30.04.26, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade.

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO SUBSTITUTO

Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais .

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIAS ESPECIAIS E EMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRA HABITUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
  • e mais 9…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.