Acordo Coletivo
Registro MTE SC000977/2026 · Solicitação MR024647/2026 · registrado em 20/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), manicures e empregados nos salões de Cabeleireiro para homens. Empregados em institutos de beleza e cabeleireiro de senhoras , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 01º de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Barbeiros (inclusive aprendizes), manicures e empregados nos salões de Cabeleireiro para homens. Empregados em institutos de beleza e cabeleireiro de senhoras , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 01 de maio de 2026 , ficam estabelecido os seguintes Pisos Salariais para os integrantes da Categoria Profissional: FUNÇÕES Piso 2026 Gerente, Supervisor R$ 5.215,00 Biomédica em Estética Corporal e ou Facial R$ 4.200,00 Cabeleireiro, Maquiador, Depilador R$ 3.674,00 Estética Corporal e Facial R$ 3.381,00 Auxiliar de Cabeleireiro, Manicure e Demais funções R$ 2.694,00 Caixa R$ 2.362,00 Recepção R$ 2.362,00 Faxineira/Copeira R$ 2.218,00
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026 o empregafos Oficiais Barbeiros (inclusive Aprendizes), Manicures e Empregados nos Salões de Cabeleireiro para Homens, Empregados em Institutos de Beleza e Cabeleireiro de Senhoras, que recebem salários acima dos pisos salariais previstos na cláusula 3ª, terão correção salarial mediante aplicação do índice correspondente percentual , equivalente a 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) sobre os salários vigentes em maio/2025. Parágrafo 1º : Os empregados admitidos após o mês de maio/2025 terão correção salarial aplicada na proporção do tempo de serviço na empresa, respeitando o art.461 e parágrafos da CLT e inciso XXX da CF/88. Parágrafo 2º : Fica ajustado entre as partes que se o percentual utilizado para reajustar o piso estadual da Santa Catarina em 2026, for maior que o negociado no caput desta cláusula , será automaticamente repassado a diferença para os pisos fixados nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO
As entidades convenentes poderão renegociar durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, as possíveis perdas salariais, e forma de reajuste do mesmo.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTA MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO - PAGAMENTO AO TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTO NOS SALÁRIOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ATRASO DO 13°SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.