Convenção Coletiva

Registro MTE SC000973/2026 · Solicitação MR027057/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 6,00% 49 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Galvão/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Galvão/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Instituem-se os Pisos Salariais com vigência a partir de 1º de Maio de 2026, nos seguintes termos: a) Aos trabalhadores e trabalhadoras em terraplanagem e pavimentação (Operadores de Motoscraper, Motoniveladora, Caminhão Fora de Estrada, Operadores de Escavadeira Hidráulica, Gerente de Departamento De Pessoal ou de Recursos Humanos), e outros profissionais, estabelecese um piso salarial mínimo de R$ 4.400,00; b) Aos trabalhadores e trabalhadoras em terraplanagem e pavimentação (Contramestres ou Capatazes de Setores), Operadores de Retro-Escavadeira, Trator de Esteira, Pá Carregadeira Leve, Trator de Pneus, Rolo Compressor, Acabadora de Asfalto, Distribuidor de Asfalto, Operadores de Retroescavadeiras, Operador Trator Esteiras, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 3.572,00; c) Para os Mestres de Obras, e outros profissionais tais como Supervisores e Gerentes de Obras, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 4.400,00 ; d) Para os Contramestres Gerais, Encarregados de Setor, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 3.600,00 ; e) Para os profissionais da Indústria da Construção Civil: Pedreiros, Carpinteiros, Ferreiros ou Armadores de Ferro, Operadores de Grua, Lixadores, Colocadores de Gesso, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 3.000,00; f) Para os profissionais da Indústria de Artefatos de Cimento: Pedreiro, Carpinteiro, Ferreiros ou Armadores de Ferro e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 3.000,00 ; g) Para os profissionais Eletricistas, Encanadores, Pintores, Azulejistas, Desenhistas, Projetistas, Assistente de Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanos, e outros profissionais, estabelecese um piso salarial mínimo de R$ 3.000,00 ; h) Para os Meio-Oficiais, Operadores de Guincho de Coluna, e outros profissionais, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.550,00 ; i) Para os Serventes em geral, Auxiliar de Topografia, Auxiliar de Escritório e outros auxiliares, estabelece-se um piso salarial mínimo de R$ 2.300,00 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de Maio de 2026, os empregadores concederão reajuste salarial aos trabalhadores e trabalhadoras das categorias ora representadas, de 6% (seis por cento) a título de correção salarial e aumento real, aplicados sob o salário de maio de 2026. Parágrafo 1º. Os empregados admitidos após a data-base terão a reposição salarial na proporção do tempo de serviço na empresa; Parágrafo 2º. Serão compensáveis todas as antecipações e reajustes salariais concedidas por liberalidade do empregador (espontânea) ocorridas no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026; Parágrafo 3º .Não serão compensáveis os reajustes salariais decorrentes de promoção, alteração de função, mérito, equiparação salarial, adequação de cargos e salários e qualificação profissional.

CLÁUSULA QUINTA - ATRASOS DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

As empresas da categoria que não efetuarem o pagamento dos salários aos seus trabalhadores e trabalhadoras, até dois dias posteriores a data limite estabelecida em lei (quinto dia útil subsequente ao mês vencido), deverá fazê-lo acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e mora diária de 0,02% (zero vírgula zero dois por cento) sobre o total bruto da remuneração devida em favor do empregado. Parágrafo Único: O pagamento em atraso, não exime a empresa infratora das penalidades administrativas impostas pelo Ministério do Trabalho.

Mais 44 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DISPENSA NOS 30 DIAS ANTES DAS DATA-BASE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA PREMIAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DA APLICAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO POR PEDIDO DE DEMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHADOR OU TRABALHADORA SEM REGISTRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBEMPREITADA E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO
  • e mais 32…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.