Convenção Coletiva

Registro MTE SC000972/2026 · Solicitação MR026903/2026 · registrado em 19/05/2026

Vigente Reajuste 7,00% 64 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Olaria, Cerâmicas, Mármores e Granitos, , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Coronel Martins/SC, Galvão/SC, Jupiá/SC, Novo Horizonte/SC, Saltinho/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria de Olaria, Cerâmicas, Mármores e Granitos, , com abrangência territorial em Campo Erê/SC, Coronel Martins/SC, Galvão/SC, Jupiá/SC, Novo Horizonte/SC, Saltinho/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São Bernardino/SC, São Domingos/SC e São Lourenço do Oeste/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS PARA CERÂMICA E OLARIA

Estabelecem-se os Pisos Salariais a todos os trabalhadores da Indústria da Cerâmica e Olaria, a partir de 01 de maio de 2026 , nos seguintes termos: aplica-se o reajuste salarial de 7% (sete por cento) a) Aos Motoristas, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 3.332,00,00 mensal; b) Aos Operadores de Carregadeiras, Profissionais em Manutenção, Mecânicos, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 3.103,00 mensal; c) Aos Operadores de Empilhadeiras existentes, garante-se o piso salarial mínimo de R$ 3.082,00 , e àqueles admitidos ou promovidos após 01 de maio de 2025, garante-se um piso salarial de R$ 2.630,00 mensal; d) Aos Chefes de Setor, Operadores de Máquinas, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.630,00 mensal; e) Aos Operadores de Forno de Cerâmica, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.421,00 mensal; f) Aos Auxiliares de Produção, Auxiliares de Indústria, Serviços Gerais, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.123,00 mensal. Parágrafo Único: Não haverá salário inferior àquele estabelecido por Norma Legislativa Estadual, sob pena de denúncia ao Ministério Público de Trabalho e obrigação do empregador pagar integralmente os valores de forma retroativa e proativa.

CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA MÁRMORES E GRANITOS

Estabelecem-se os Pisos Salariais a todos os trabalhadores da Indústria de Mármores, Granitos e Pedras Ornamentais, a partir de 01 de maio de 2026, nos seguintes termos: aplica-se o reajuste salarial de 8% (oito por cento) a) Aos profissionais Serradores, Montadores, Medidores, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 3.846,00 mensais; b) Aos Vendedores, Assistentes de Recursos Humanos ou Departamento Pessoal, Auxiliares e Assistentes Administrativos, profissionais em Acabamentos a Água, demais profissionais equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.989,00 mensais; c) Aos Auxiliares de Montagem, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.667,00 mensais; d) Aos Auxiliares de Produção, Auxiliares de Indústria, Serviços Gerais, demais trabalhadores equiparados, garante-se um piso salarial mínimo de R$ 2.229,00 mensais. Parágrafo Único: Não haverá salário inferior àquele estabelecido por Norma Legislativa Estadual, sob pena de denúncia ao Ministério Público de Trabalho e obrigação do empregador pagar integralmente os valores de forma retroativa e proativa.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

As partes estabelecem que, aos salários percebidos na data de 01 de maio de 2026 a todos os trabalhadores aplica-se o reajuste salarial de 7% (sete por cento) PARA CERÂMICA E OLARIA e 8% (oito por cento) PARA MÁRMORES E GRANITOS devido a partir de 01 de maio de 2026. §1º. Os empregados admitidos após a data-base terão a reposição salarial na proporção do tempo de serviço na empresa. §2º. Serão deduzidos os seguintes reajustes salariais: a) Todos aqueles ocorridos no período de 01 de maio de 2025 a 30 de abril de 2026, por liberalidade do empregador, desde que comprovadas através de instrumento coletivo de trabalho. §3º. Não serão compensáveis os reajustes salariais decorrentes de promoção, alteração de função, mérito, equiparação salarial, adequação de cargos e salários e qualificação profissional.

Mais 59 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NO FERIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA NOS 30 DIAS ANTES DAS DATA-BASE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO SUPERIOR A 30 DIAS
  • e mais 47…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.