Convenção Coletiva
Registro MTE RS001276/2026 · Solicitação MR024773/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, INTERNACIONAIS E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DE LINHAS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS, INTERNACIONAIS E DEMAIS TRABALHADORES DE EMPRESAS QUE PRATICAM ATIVIDADES DE TRANSPORTES AFINS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Cacequi/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Jari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Silveira Martins/RS, Toropi/RS e Tupanciretã/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados um reajuste salarial na ordem de 6% (seis por cento), sobre os salários praticados em 31 de maio de 2025. Para as funções abaixo relacionadas, aplicado o reajuste estabelecido acima, os salários básicos serão os seguintes: ... A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2025 - REAJUSTE DE 6% PISOS SALARIAIS ... CARGO/FUNÇÃO MENSAL a) Motorista de Ônibus de Linha Regular R$ 3.834,40 b) Motorista de Ônibus de Linha Regular Alimentadora R$ 3.320,50 c) Motorista de Serviços Especiais, Fora das Linhas Regulares R$ 2.830,70 d) Motorista de Ônibus de Linha Regular Interestadual Baseado Fora do Estado do Rio Grande do Sul R$ 3.547,20 e) Cobrador de Ônibus de Linha Regular R$ 1.888,45 f) Cobrador de Ônibus de Linha Regular Alimentadora R$ 1.722,60 g) Fiscal R$ 3.160,05 h) Manobrista Abastecedor R$ 2.120,00 i) Demais Trabalhadores 6% PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. PARÁGRAFO SEGUNDO: Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos Motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, as partes ajustam o salário do Motorista nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do salário básico estabelecido na letra "a", do quadro de salários da cláusula terceira, com exceção do readmitido na mesma função na empresa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO: Estabelecem as partes para fins de enquadramento dos Motoristas e Cobradores nas faixas salariais definidas no quadro de salários da cláusula terceira que são consideradas Linhas Alimentadoras, àquelas cujo percurso seja igual ou inferior a 112 (cento e doze) quilômetros. PARÁGRAFO QUARTO: Para controle e fiscalização do cumprimento do que é estabelecido no parágrafo terceiro da presente cláusula, estabelecem às partes que as empresas devem encaminhar mensalmente ao Sindicato Suscitante, uma listagem com as linhas enquadradas como alimentadoras, acompanhada da lista de motoristas e cobradores utilizados nestes serviços, juntamente com a prova de recolhimento do FGTS, bem como, cópias das guias de recolhimento do desconto assistencial mensal devidamente pagas em favor do Sindicato Suscitante, sob pena de pagamento das multas estabelecidas na cláusula 43ª. PARÁGRAFO QUINTO: Estabelecem as partes que os motoristas de linhas regulares interestaduais baseados fora do Estado do Rio Grande do Sul estão enquadrados no piso salarial fixado no item "d" supra. PARÁGRAFO SEXTO: Para as demais funções, aqui não enunciadas por esta Convenção, as partes convenentes ajustam o valor mínimo hora, a partir de 1º/06/2025, de R$ 7,83 (sete reais e oitenta e três centavos), servindo este como referência de salário mínimo funcional. PARÁGRAFO SÉTIMO: O reajuste fixado no caput incide a partir da competência agosto de 2025, sendo que as diferenças de reajuste relativas aos meses de junho e julho de 2025, serão adimplidas na folha de competência dos meses de agosto e setembro de 2025. PARÁGRAFO OITAVO: Considerando que, em razão da pandemia que ainda assola gravemente a normalidade dos serviços de transporte rodoviário de passageiros em nosso Estado, fica consensuado que resíduos inflacionários serão objeto de futura negociação entre as partes na data base de 2026. PARÁGRAFO NONO: Os manobristas abastecedores vinculados na alínea "h" realizam suas atividades de forma interna na empresa, podendo também realizar suas atividades de forma externa, como, por exemplo, mas não exclusivamente, para testagem dos veículos ou deslocamento à prestadores de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
As empresas concederão reajuste de salário aos seus empregados, no percentual de 6% (seis por cento) a partir de 1º de junho de 2025, a incidir sobre os salários de maio de 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: O reajuste fixado no caput incide a partir da competência agosto de 2025, sendo que as diferenças de reajuste relativas aos meses de junho e julho de 2025 , serão adimplidas na folha de competência dos meses de agosto e setembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados comprovantes dos pagamentos de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, sendo ajustado que os pagamentos deverão ser efetuados mediante depósito em conta corrente do empregado, restando autorizado os descontos legais e aqueles estabelecidos na presente convenção, além dos decorrentes de multa de trânsito e acidentes, desde que documentado e devidamente especificados nos recibos de salários.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º E FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.