Acordo Coletivo

Registro MTE RS001272/2026 · Solicitação MR026247/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Gravataí/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO

O presente acordo coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei nº 10.101/00, e suas posteriores modificações, sobre Participação nos Lucros ou Resultados, aprovada em assembleia de trabalhadores realizada no dia 26.03.2026, conforme Ata anexa expedida pelo sindicato representativo. Em consequência, os pagamentos feitos em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial. As partes reconhecem que todas as condições de trabalho, vantagens, ajustes e limitações previstos neste Acordo Coletivo de Trabalho resultam de negociação coletiva regular, desenvolvida em ambiente de ampla discussão, concessões recíprocas e equilíbrio entre interesses, nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046.

CLÁUSULA QUARTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO

As partes, de comum acordo, estabeleceram o Plano de Participação nos Resultados para o ano de 2026, cujas metas, e respectivos pesos, a serem alcançadas são os seguintes: Meta Objetivo Peso Produção 173.863 60% Qualidade GCA Onix 93,3 10% Qualidade GCA Sonic 112 10% Qualidade IPTV 20.7 10% Absenteísmo Coletivo 2,10% 10% Parágrafo Primeiro - As metas acordadas acima deverão ser atingidas até 31 de dezembro de 2026, sendo: a) Produção – 173.863 (cento e setenta e três mil, oitocentos e sessenta e três) veículos produzidos na fábrica de Gravataí; b) Qualidade b1) Qualidade Interna – GCA - Índice de qualidade GCA (Auditoria Global do Cliente) do veículo Onix será de 93.3 (noventa e três vírgula três) e do veículo Sonic será de 112 (cento e doze), o qual levará em consideração a verificação sobre os veículos produzidos diariamente e incidirá sobre uma quantidade por amostragem. b2) Qualidade Externa – IPTV 2 MIS - Máximo de 20.7 (vinte virgula sete) reclamações por escrito junto aos concessionários, apresentadas pelos compradores nos dois primeiros meses de uso do veículo, em cada 1.000 (mil) unidades vendidas. Se confirmadas, por meio de análise de causa raiz formalmente documentada, de que eventuais desvios identificados não decorrem de falhas atribuíveis aos processos de fabricação ou montagem da Planta de Gravataí, mas sim de causas especiais associadas a peças/serviços de fornecedores, sobre as quais os empregados da planta não detenham controle ou alçada de ação, essas reclamações não serão consideradas para efeito de apuração da meta. c) Absenteísmo Coletivo – 2,10% (dois inteiros e dez centésimos por cento) de ausências no ano. Para efeito de absenteísmo, serão consideradas todas as ausências exceto férias individuais ou coletivas, suspensão do contrato de trabalho (lay-off), afastamentos pelo INSS do 16º (décimo sexto) ao 60º (sexagésimo) dia, bem como especificamente as ausências legais previstas no art. 473, CLT e no acordo coletivo de trabalho vigente à época da ausência. Esta meta será apurada de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Caso o percentual coletivo não seja atingido, nenhum valor será pago por essa métrica coletivamente. Contudo, adicionalmente fica estabelecido por vontade das partes, que o empregado que tiver atingido o percentual máximo de 2.1% (dois inteiros e dez centésimos por cento) ou menos, receberá o valor equivalente a meta de absenteísmo. Além disso, os valores não pagos aos empregados que não atingiram a meta coletivamente, serão distribuídos igualmente aos empregados que tenham alcançado o objetivo como reconhecimento à assiduidade. Os critérios para apuração neste caso serão os mesmos considerados para o absenteísmo coletivo. As partes reconhecem que a presente metodologia não se constitui em ato discriminatório, eis que a regra primeira e principal é a meta coletiva, portanto, todos os empregados são tratados de forma igualitária. A redistribuição dos valores é ato de exceção e repasse de valores na forma do negociado, sustentado pelo Tema 1046 do STF. Pensar diferentemente seria uma inversão do conceito de equidade. Os empregados demitidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, para efeito de pagamento do prêmio a título de reconhecimento da assiduidade, será considerado o percentual acumulado até a data do desligamento. Caso a meta individual não seja atingida, o valor equivalente ao absenteísmo não será pago. Parágrafo Segundo – A empresa informará mensalmente aos empregados e ao sindicato acordante, por meio de publicações internas denominadas “oito laudas” e/ou por meio eletrônico, a posição das metas e o resultado acumulado, conforme previsto neste Acordo. Parágrafo Terceiro – O pagamento da Participação dar-se-á conforme o atingimento mínimo de 100% (cem por cento) das metas de produção, qualidade e absenteísmo fixadas acima. No entanto, se não atingida a meta de 173.863 (cento e setenta e três mil, oitocentos e sessenta e três) veículos no ano de 2026, nenhum valor será devido a título de Participação nos Resultados, ressalvado o disposto no Parágrafo Quarto abaixo. No caso de não haver atingimento da meta de produção, as partes ajustam que o adiantamento realizado não será objeto de dedução futura do trabalhador, porém, não haverá o adimplemento da parcela final da participação. Parágrafo Quarto – Caso haja fato novo relacionado à falta de peças, componentes ou outra(s) ocorrência(s) não prevista(s) que venham a afetar em qualquer medida a produção de veículos, interferindo no plano de produção estabelecido, as partes poderão voltar a negociar até o mês de setembro, inclusive, com o intuito de rever o objetivo originalmente ajustado para a meta de produção.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS

O valor acertado entre as partes, a título de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2026, é de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) para atingimento mínimo de 100% (cem por cento) das metas. Os aprendizes contratados pela empresa receberão 25% (vinte e cinco por cento) desse valor, equivalente a R$ 4.250,00 (quatro mil, duzentos e cinquenta reais), observadas as regras contidas neste instrumento. Para os empregados do restaurante, serão respeitadas as regras do acordo específico de desterceirização, cujo valor a título de Participação nos Resultados para o ano de 2026 equivale a 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor negociado para os demais empregados, ou seja, R$ 9.180,00 (nove mil, cento e oitenta reais). Por fim, o empregado reconhecido pela empresa como Facilitador de Time receberá um valor adicional de participação nos resultados equivalente a 5% (cinco por cento) do valor total final apurado em seu favor, nos termos deste Acordo. Parágrafo Primeiro - O pagamento integral da Participação nos Resultados, deduzido o adiantamento a ser pago na forma da Cláusula denominada “Adiantamento da Participação”, condiciona-se ao cumprimento, pelos empregados, das metas de produção, qualidade e absenteísmo, estabelecidas de comum acordo e constantes da Cláusula denominada “Plano de Participação”. Parágrafo Segundo - São elegíveis ao pagamento da Participação nos Resultados todos os empregados horistas e mensalistas. Ficam excluídos os empregados do nível de liderança, tais como líderes de grupo, supervisores, superintendentes assistentes, gerentes e diretores. Fica, todavia, facultado à empresa, se assim o entender, estabelecer condições específicas para esse público.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REGRAS PARA PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO COMPLEMENTAR E FINAL DA PARTICIPAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL AO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEPÓSITO DO ACORDO COLETIVO
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.