Convenção Coletiva

Registro MTE RS001271/2026 · Solicitação MR027820/2026 · registrado em 22/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 31 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em São Francisco de Paula/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado à categoria profissional, a partir de 01/05/2026, um piso salarial de R$ 1.841,40 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados um reajuste salarial de 5% (cinco por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2025 a 30/04/2026, na folha de pagamento do mês de maio/2026, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/2025, já corrigidos pela aplicação da norma coletiva anterior. Parágrafo único – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2025

Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo único Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025 os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM REPOUSOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA FLEXÍVEL / BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM AMBIENTE INSALUBRE SEM LICENÇA PRÉVIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS E TREINAMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO DE FÉRIAS
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.