Convenção Coletiva
Registro MTE RS001270/2026 · Solicitação MR027790/2026 · registrado em 22/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Canela/RS e Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias do papel, papelão e cortiça , com abrangência territorial em Canela/RS e Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
É assegurado à categoria profissional, em 01/05/2026, um piso salarial de R$ 1.841,40 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e quarenta centabos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou de R$ 8,37 (oito reais e trinta e sete centavos) por hora, valor esse que será reajustado segundo os parâmetros da política salarial definida pela legislação ordinária e/ou pelas antecipações salariais espontâneas de caráter geral concedidas pelas empresas aos seus empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, em 01/05/2026, um reajuste salarial de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), correspondente ao período revisando de 01/05/2025 a 30/04/2026, o qual incidirá sobre os salários vigentes em 01/05/2025. Parágrafo único – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os incompensáveis por força da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - ADMITIDOS APÓS 01/05/2025
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2025 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo único Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REGIME DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.