Acordo Coletivo
Registro MTE RS001268/2026 · Solicitação MR028705/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Canoas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Canoas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO PISO SALARIAL Motorista Condutor de Coleta e Entrega R$ 2.466,13 Ajudante/Auxiliar de Transporte R$ 1.844,81 Demais empregados em Lavanderia R$ 1.868,18
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, a partir de primeiro de maio de 2026, um reajuste salarial de 4% (quatro por cento) nos pisos, sobre os salários percebidos em 30 de abril de 2026. Parágrafo Primeiro – Poderão ser compensados eventuais reajustes concedidos a título de antecipação de convenção ou dissídio; Parágrafo Segundo – Por se tratar de cargos de confiança, nos termos do item V do artigo 611-A da CLT, os detentores de cargos de Gerente, Diretor ou Superintendente poderão ter seus reajustes salariais atrelados ao atingimento de metas pré-definidas, estabelecidas e revisadas anualmente; Parágrafo Terceiro – Não se aplica o reajuste previsto no caput aos colaboradores que recebam salário igual ou superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 30/04/2026, podendo realizar-se negociação com critérios específicos, caso a caso, diretamente com a empresa.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa poderá conceder, a título de adiantamento salarial, 40% (quarenta por cento) do salário básico até o dia 20 (vinte) do mês de competência, ficando as retenções e descontos legais sob o regime de caixa, podendo ser descontado no adiantamento salarial, somando se com o saldo do mês anterior.
Mais 25 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REEMBOLSO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUSENCIA DO EMPREGADO PARA RECEBIMENTO DAS VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE VESPERA DE APOSENTADORIA
- e mais 13…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.