Acordo Coletivo
Registro MTE RS001266/2026 · Solicitação MR024228/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS, Nova Roma do Sul/RS e São Marcos/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Instalações Elétricas , com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Carlos Barbosa/RS, Caxias do Sul/RS, Garibaldi/RS, Nova Roma do Sul/RS e São Marcos/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 1º de março de 2026, ficam assegurados aos seguimentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais: Para exercer a função de AUXILIAR DE ELETRICISTA, fica estabelecido um salário normativo de ingresso correspondente a R$ 2.111,10 (dois mil e cento e onze reais e dez centavos) , e após período de seis meses o valor de R$ 2.212,50 (dois mil duzentos e doze reais e cinquenta centavos) . Para exercer a função de MEIO OFICIAL ELETRICISTA, fica estabelecido um salário de inicial o valor correspondente a R$ 2.297,40 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e quarenta centavos) . Para exercer a função de ELETRICISTA DE CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO, fica estabelecido um salário inicial correspondente a R$ 2.322,90 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos) , e após 60 (sessenta) dias o salário de R$ 3.035,10 (três mil e trinta e cinco reais e dez centavos) . Para exercer a função de ELETRICISTA DE LINHA VIVA, fica estabelecido um salário inicial correspondente a R$ 3.035,10 (três mil e trinta e cinco reais e dez centavos) , e após 60 (sessenta) dias o salário de R$ 3.203,00 (três mil duzentos e três reais) . Para exercer a função de ENCARREGADO DE EQUIPE, fica estabelecido um salário inicial correspondente a R$ 3.039,00 (três mil e trinta e nove reais) , e após 60 (sessenta) dias o salário de R$ 3.199,40 (três mil cento e noventa e nove reais e quarenta centavos). Para exercer a função de MOTORISTA ELETRICISTA OPERADOR DE GUINDAUTO, fica estabelecido um salário inicial correspondente a R$ 2.322,90 (dois mil trezentos e vinte e dois reais e noventa centavos) , e após 60 (sessenta) dias o salário de R$ 3.035,10 (três mil e trinta e cinco reais e dez centavos) .
CLÁUSULA QUARTA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISADO
Com a concessão das variações salariais, fica integralmente quitado o período revisado de 01 de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2026, ficando estipulado que o salário resultante das variações previstas neste acordo formará base para eventual procedimento coletivo futuro.
CLÁUSULA QUINTA - VARIAÇÃO SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2025 uma variação salarial, para efeito da revisão de dissídio coletivo, de 5% (cinco por cento) . Os empregados admitidos entre 01 de março de 2025 e 28 de fevereiro de 2026 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01 de março de 2026), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. Admissão Percentual Admissão Percentual Março/2025 5,00% Setembro/2025 2,50% Abril/2025 4,58% Outubro/2025 2,08% Maio/2025 4,17% Novembro/2025 1,67% Junho/2025 3,75% Dezembro/2025 1,25% Julho/2025 3,33% Janeiro/2026 0,83% Agosto/2025 2,92% Fevereiro/2026 0,42% Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional acima, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, independentemente de cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO VARIAÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MENSALISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES NO PERÍODO REVISADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO SALÁRIO NORMATIVO E INGRESSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.