Acordo Coletivo
Registro MTE RS001265/2026 · Solicitação MR028117/2026 · registrado em 22/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados(as) de empresas de Processamento de Dados , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 04 de maio de 2026 a 06 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados(as) de empresas de Processamento de Dados , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Fica por meio deste acordo coletivo de trabalho, pactuado entre as partes, o pagamento das diferenças inerentes a aplicação de instrumento coletivo de trabalho da categoria profissional, naquilo que se refere ao piso salarial dos cargos iniciais e dos benefícios estipulados no instrumento coletivo quando aplicáveis em relação àqueles efetivamente praticados, especificamente, o ajuda alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECONHECIMENTO
O empregador acordante reconhece o débito com o conjunto dos seus empregados no que se refere ao valor do salário normativo e aquele efetivamente pago da diferença em relação a ajuda alimentação na configuração descrita nos parágrafos abaixo: PARÁGRAFO PRIMEIRO – DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - As diferenças salariais reconhecidas pelo empregador acordante estão restritas ao período compreendido entre fevereiro de 2024 e janeiro de 2026. PARÁGRAFO SEGUNDO - DO AJUDA ALIMENTAÇÃO - As diferenças inerentes à ajuda alimentação pago e aquele estabelecido no instrumento de trabalho aplicável, são reconhecidos pelo período de um ano (doze meses), entre fevereiro de 2025 e janeiro de 2026. PARAGRAFO TERCEIRO – DA ANTECIPAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS - Considerando que o empregador acordante antecipou o pagamento das diferenças salariais a partir de novembro de 2025, consequência do ajuste da convenção coletiva de trabalho da categoria para o exercício 2025/2026, as diferenças remanescentes (fevereiro de 2024 outubro de 2025) serão pagas no período estipulado na cláusula quinta. PARÁGRAFO QUARTO – DA ANTECIPAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO AJUDA ALIMENTAÇÃO - Considerando que o empregador acordante antecipou o pagamento das diferenças da ajuda alimentação a partir de novembro de 2025, consequência do ajuste da convenção coletiva de trabalho da categoria para o exercício 2025/2026, as diferenças remanescentes (fevereiro de 2025 outubro de 2025) serão pagas no período estipulado na cláusula quinta.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE PAGAMENTO
O pagamento das diferenças será realizado em até doze parcelas sucessivas com início na competência de julho de 2026, com vencimento no quinto dia útil do mês subsequente com parcela mínima de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) sem a aplicação de quaisquer juros ou correção monetária em relação aos valores originalmente pagos.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA OCORRÊNCIA DE RESCISÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA QUITAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.